Lei Ordinária nº 548, de 17 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

548

2014

17 de Setembro de 2014

Institui o programa de assistência médica oftalmológica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 776, de 04 de maio de 2022
A Câmara de Vereadores de Manfrinópolis – PR aprovou, e eu, Cláudio Gubertt, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: 
    Art. 2º. 
    A assistência à saúde, prevista nesta lei incluirá o atendimento médico e oftalmológico de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a visão.
      Art. 3º. 
      O programa realizará ações de prevenção e recuperação da saúde ocular, assim como a distribuição de óculos, num total de até 05 óculos por mês e 60 por ano, cujo teto para esta despesa será de no máximo R$ 12.000,00/ano, e de R$ 1.000,00/mês.
        Art. 3º.  Nos limites das dotações orçamentárias próprias definidas no artigo anterior, e dentro das condições financeiras do Município, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com destinação de recursos para atender pessoas físicas, que não disponham de condições econômicas, assim definidas aquelas que percebam até 01 (um) salário mínimo por mês e que não disponham de meios para suprir suas necessidades, notadamente em relação a aquisição de óculos para correção visual, condicionada à prescrição médica;
          Art. 4º. 
          O atendimento aos interessados dependerá de prévio cadastramento junto à Secretaria de Assistência Social, devendo, dentre outras comprovações, demonstrar que é residente no Município há pelo menos 01 (um) ano; nome completo, relação dos dependentes econômicos, data de nascimento, estado civil, profissão, número dos documentos apresentados, comprovação de renda que se encaixe nos limites fixados nesta Lei, endereço e outros dados indispensáveis à perfeita identidade do beneficiário.
            Art. 5º. 
            O Município providenciará o credenciamento de óticas para o atendimento do presente Programa, cujo valor individual de cada óculos não poderá ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais).
              Parágrafo único  
              Quando o valor do óculos superar o teto fixado no artigo anterior, ou seja (R$ 200,00), deverá o beneficiário complementar a diferença. 
                Art. 6º. 
                Para o atendimento do que determina esta Lei, deverão ser observados os princípios de direito administrativo, as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal 101/2000 e nas demais normas pertinentes e aplicáveis ao caso. 
                  Art. 7º. 
                  Para cobertura das despesas provenientes desta Lei, poderão ser abertos créditos adicionais, especiais ou suplementares, nos valores e dotações necessários, no vigente orçamento e fazer a inclusão deste Programa no PPA e na LDO, caso necessário.
                    Art. 8º. 
                    No que couber, e se necessário, os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 17 de setembro de 2014.


                        Claudio Gubertt
                        Prefeito Municipal


                        Vilberto Guzzi
                        Secretário Municipal de ADM e Finanças