Lei Ordinária nº 548, de 17 de setembro de 2014
Vigência a partir de 4 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 776, de 04 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 776, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
Institui o programa de assistência médica oftalmológica.
Art. 2º.
A assistência à saúde, prevista nesta lei incluirá o atendimento médico e oftalmológico de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a visão.
Art. 3º.
O programa realizará ações de prevenção e recuperação da saúde ocular, assim como a distribuição de óculos, num total de até 05 óculos por mês e 60 por ano, cujo teto para esta despesa será de no máximo R$ 12.000,00/ano, e de R$ 1.000,00/mês.
Art. 3º. Nos limites das dotações orçamentárias próprias definidas no artigo anterior, e dentro das condições financeiras do Município, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com destinação de recursos para atender pessoas físicas, que não disponham de condições econômicas, assim definidas aquelas que percebam até 01 (um) salário mínimo por mês e que não disponham de meios para suprir suas necessidades, notadamente em relação a aquisição de óculos para correção visual, condicionada à prescrição médica;
Art. 4º.
O atendimento aos interessados dependerá de prévio cadastramento junto à Secretaria de Assistência Social, devendo, dentre outras comprovações, demonstrar que é residente no Município há pelo menos 01 (um) ano; nome completo, relação dos dependentes econômicos, data de nascimento, estado civil, profissão, número dos documentos apresentados, comprovação de renda que se encaixe nos limites fixados nesta Lei, endereço e outros dados indispensáveis à perfeita identidade do beneficiário.
Art. 5º.
O Município providenciará o credenciamento de óticas para o atendimento do presente Programa, cujo valor individual de cada óculos não poderá ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único
Quando o valor do óculos superar o teto fixado no artigo anterior, ou seja (R$ 200,00), deverá o beneficiário complementar a diferença.
Art. 6º.
Para o atendimento do que determina esta Lei, deverão ser observados os princípios de direito administrativo, as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal 101/2000 e nas demais normas pertinentes e aplicáveis ao caso.
Art. 7º.
Para cobertura das despesas provenientes desta Lei, poderão ser abertos créditos adicionais, especiais ou suplementares, nos valores e dotações necessários, no vigente orçamento e fazer a inclusão deste Programa no PPA e na LDO, caso necessário.
Art. 8º.
No que couber, e se necessário, os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.