Lei Ordinária nº 456, de 02 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 721, de 19 de março de 2021
Vigência entre 2 de Dezembro de 2011 e 18 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 02 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 02 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica criado por meio desta lei, com fulcro na Constituição Federal, art. 214, e demais dispositivos legais constantes da Instrução Normativa n.° 05/2011 – SEED/DUDE/DILOG, o Conselho Municipal do Transporte Escolar no município de Manfrinópolis.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Transporte Escolar no município de Manfrinópolis observará as seguintes diretrizes:
a)
A sociedade deve participar do processo de gestão dos recursos do Transporte Escolar, acompanhando as etapas relacionadas à distribuição, aplicação e fiscalização do emprego desses recursos, por intermédio da participação no Comitê Municipal do Transporte Escolar.
b)
O Comitê Municipal do Transporte Escolar é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal.
c)
A atuação do Comitê deve ser pautada no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.
d)
O trabalho do Comitê complementa o trabalho dos órgãos de controle e fiscalização do poder público no âmbito do transporte escolar.
Art. 3º.
O Comitê deve ser criado por meio de Ato Legal do Município, observando os seguintes critérios de composição:
I –
01 representante da Secretaria de Educação Municipal;
II –
01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III –
01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV –
01 representante de Pais dos Alunos.
Art. 4º.
A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
Art. 5º.
Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 6º.
O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito, podendo ser reeleito uma única vez.
Art. 7º.
A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do item 2.1.
Art. 8º.
O Presidente poderá ser destituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
Art. 9º.
Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
Art. 10.
A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 11.
O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
Art. 12.
A criação do Comitê deverá ser publicada em Diário Oficial, e cópia dessa publicação encaminhada para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED.
Art. 13.
Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
I –
Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e problemas com o veículo de Transporte Escolar, que deverão ser encaminhados aos NRE's (ANEXO II – Res. nº 1422/2011), com parecer do Comitê.
II –
Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação.
III –
Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar.
Art. 14.
O Comitê não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar. Seu papel é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.