Lei Ordinária nº 405, de 22 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

405

2010

22 de Junho de 2010

Institui o Programa Municipal de Benefícios Eventuais – no âmbito do Município de Manfrinópolis, e da outras providencias.

a A
Vigência entre 11 de Outubro de 2017 e 19 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 652, de 11 de outubro de 2017
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do PARANÁ , Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
    Fica instituído, no âmbito do município de Manfrinópolis o Programa Municipal de Benefícios Eventuais- da rede de Assistência Social, cuja execução se dara nos termos desta Lei com base Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93 – LOAS, Decreto nº 6307/2007 e a resolução nº 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social, e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis.
      Art. 2º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal através do Programa Municipal de Benefícios Eventuais ,a executar despesas nos limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária – Orçamentos Anuais.
        Parágrafo único  
        o beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar , que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concessão do beneficio eventual tem caráter emergencial, não se configura na sucessão de prestações ou direito adquirido, pois não tem caráter continuado e sim suprir emergências pessoais e familiares.
          Art. 3º. 
          O programa terá como objetivo atender famílias em virtude de nascimento, morte, e situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica,isto é, de vulnerabilidade ou risco pessoal e social, residentes no município e cuja renda per capta familiar mensal não ultrapasse a meio salário mínimo vigente no pais, com a concessão dos benefícios sociais mencionados no artigo 5º desta Lei, obedecido os requisitos elancados no artigo 4º desta Lei. 
            Art. 4º. 
            Para se beneficiar deste programa, as famílias deverão estar cadastradas junto ao Secretaria Municipal de Assistência Social , e atender aos seguintes requisitos:
              I – 
              estar residindo no Município, comprovando através de documento hábil, talão de luz e água, e outro que comprove a data, ou por declaração de profissional do serviço social, datada e assinada com o registro profissional no CRESS- Conselho Regional de Serviço Social, afirmando que o usuário possui residência fixa no município;
                II – 
                possuir renda per capta familiar não superior a meio salário mínimo vigente no pais;
                  III – 
                  os filhos deverão estar devidamente matriculados e freqüentando o ensino fundamental obrigatório, com exceção para aqueles com mais de 18 anos ou que já tenham concluído o ensino fundamental;
                    IV – 
                    cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social;
                      V – 
                      parecer conclusivo de profissional do Serviço Social- Assistente Social – que ateste o caráter da necessidade e urgência, aprovando a concessão do beneficio em conformidade com o fixado na presente Lei.
                        Art. 5º. 
                        os benefícios e os valores a serem concedidos com base nesta, terão como fato gerador sempre uma situação fática comprovada, nos termos desta lei e os valores, abaixo consignados que são dirigidos ao administrador publico para efeitos de custos, estabelecendo tetos Máximos pois a concessão dos benefícios não se dara em espécie, e não será paga em dinheiro ou em titulo de credito. Isto é, o beneficio refere-se a um bem da vida que será entregue e não em moeda circulante.

                          Espécies de Beneficio

                          Custo (teto Maximo permitido)

                          Auxilio funeral

                          R$ 400,00

                          Alimentos emergenciais

                          R$ 100,00

                          Documentação civil

                          R$ 20,00

                          Auxilio natalidade

                          R$ 40,00

                          Calamidade publica

                          Valor variável conforme a causa

                             

                            Espécie de Benefício

                            Custo (teto máximo permitido)

                            Auxilio Funeral

                            R$ 500,00

                            Alimentos Emergenciais

                            R$ 150,00

                            Documentação Civil

                            R$   20,00

                            Auxilio Natalidade

                            R$ 500,00

                            Calamidade Pública

                            Valor Variável Conforme a Causa

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 652, de 11 de outubro de 2017.
                              Art. 6º. 
                              O requerimento do Auxilio Funeral, constitui-se em um beneficio na forma de bens de consumo e serviços ou em pecúnia à empresa fornecedora dos bens, provoca por morte de membro da família, e devem cobrir o custeio de urna funerária, transporte funerário, dentre outros serviços que se enquadrem dentro dos valores estabelecidos e garantam a dignidade e o respeito à Família beneficiaria. 
                                Art. 7º. 
                                O requerimento do auxilio de natalidade prestado em beneficio ao recém nascido dentro do prazo de sessenta dias após o nascimento da criança, constitui-se na forma de bens de consumo,para reduzir vulnerabilidade temporária provocada pelo nascimento de um membro da família que poderá ser fornecida a gestante ou ao recém – nascido.
                                  Parágrafo único  
                                  o auxilio natalidade sera prestado as mulheres em período gestacional e a recém nascido quando participantes em programas e projetos sociais, de apoio e orientação e também inseridas na política municipal de saúde.
                                    Art. 8º. 
                                    Quando da necessidade de atendimento, qualquer membro da família necessitada poderá solicitar o beneficio, que após comprovada a sua necessidade pela Assistente Social do Município será concedido dentro dos limites previstos na Lei e na disponibilidade orçamentária e financeira do município.
                                      Parágrafo único  
                                      será permitido o atendimento de máximo 02 benefícios por família ao ano, porem em caso comprovado de extremo risco de vulnerabilidade social, uma família poderá se atendida mais de duas vezes ao ano.
                                        Art. 9º. 
                                        entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, enchentes , inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, , causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas decorrentes deste programa correrão por conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal por força desta Lei cominada com a Lei orçamentária anual e Lei Federal 8.742/93 (LOAS), autorizado a consignar nos orçamentos anuais seguintes, dotações orçamentárias necessárias a manutenção deste programa.
                                            Art. 11. 
                                            Caso for comprovado que os dados cadastrais não espelham a verdade, fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos o beneficio recebido, devidamente corrigido, e seu cadastro é automaticamente cancelado, sem prejuízos de outras sanções civis e penais estabelecidas em lei, aplicáveis ao usuário que usar de falsidade ideológica e dos agentes públicos que tenha colaborado com a fraude, a estes aplicáveis também as normas do direito administrativo .
                                              Art. 12. 
                                              Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
                                                I – 
                                                o monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais; 
                                                  II – 
                                                  o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;
                                                    III – 
                                                    a reformulação, se necessário, a cada ano, e a regulamentação de concessão e valores dos benefícios de auxilio natalidade, auxilio funeral e emergencial.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contraio.
                                                        Manfrinópolis 22 de junho de 2010.

                                                        Silomar Elias de Oliveira
                                                        Prefeito Municipal