Lei Ordinária nº 370, de 21 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

370

2009

21 de Julho de 2009

Altera a Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.

a A
A Câmara municipal aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL de MANFRINÓPOLIS, sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    CONSTITUIÇÃO
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos a Conferencia Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e Fundo Municipal de Assistência Social.
        Art. 2º. 
        A Conferencia Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação de assistência social, fixar diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16, inc. IV da Lei n°. 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e deliberação colegiada, vinculado à estrutura de administração pública municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
            Art. 4º. 
            O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao conselho e administração pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de: 
              I – 
              dotação especifica consignada no orçamento municipal para a assistência social;
                II – 
                repasses dos Fundos Nacional e Estadual de assistência Social;
                  III – 
                  doações, auxílios contribuições e legados que lhe sejam destinados;
                    IV – 
                    rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
                      V – 
                      produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei especifica;
                        VI – 
                        recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
                          VII – 
                          outros recursos que lhe foram destinados.
                            § 1º 
                            Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo, á medida que se forem realizando as receitas.
                              § 2º 
                              Os critérios para repasse dos recursos do Fundo serão estabelecidos em regulamento próprio.
                                CAPÍTULO II
                                DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
                                  Art. 5º. 
                                  A assistência social, direito de cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa publica e de sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
                                    Art. 6º. 
                                    São considerados entidades de assistência social aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários de assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais seguintes ações:
                                      I – 
                                      a proteção à família, à maternidade, à infância à adolescência e á velhice; 
                                        II – 
                                        o amparo ás crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
                                          III – 
                                          a promoção de integração ao mercado de trabalho;
                                            IV – 
                                            a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
                                              V – 
                                              a promoção de projetos de enfretamento da pobreza.
                                                CAPÍTULO III
                                                COMPOSIÇÃO
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – é composto por 06(seis) membros e respectivos suplentes, eleitos em assembléias durante a Conferencia Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão de administração publica municipal pela conferencia, de acordo com paridade que segue:
                                                    I – 
                                                    03(três) representante não-governamentais, eleitos na Conferencia Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos trabalhadores do setor.
                                                      II – 
                                                      3 representantes governamentais.
                                                        a) 
                                                        01 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura;
                                                            c) 
                                                            01 (um) representante do Departamento de Saúde;
                                                              Parágrafo único  
                                                              A eleição dos representantes não-governamentais será realizada em assembléia próprias, segundo o segmento representado, sob a fiscalização do Ministério Publico.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                CONSELHEIROS
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A função de conselheiro será considerada serviço publico relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em diligencias autorizadas por este.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os conselheiros eleitos pela conferencia serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. 
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        ELEIÇÃO 
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do termino do mandato, convocará a conferencia para a eleição dos novos membros. Parágrafo único. Para realização da conferencia o conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Em caso de não convocação da conferencia pelo conselho com as finalidades previstas no art. 2° desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do termino do mandato dos conselheiros, 5 % (cinco por cento) das entidades nele inscritas poderão convocar a conferencia, constituindo comissão organizadora paritária.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A convocação da conferencia deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa.
                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                ESTRUTURA
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
                                                                                    I – 
                                                                                    Secretario Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente e 1° Secretario.
                                                                                      II – 
                                                                                      Comissões.
                                                                                        III – 
                                                                                        Plenário.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Secretario Executivo e as Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            O mandato dos membros dos Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              É competência do Secretario Executivo:
                                                                                                I – 
                                                                                                preparar reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  criar mecanismo para acolher as denuncias, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denuncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente as referendum à plenária do conselho; 
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      apoiar, acompanhar avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; 
                                                                                                        V – 
                                                                                                        responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do conselho Municipal da Assistência Social. 
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do conselho. 
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              nos primeiros trinta dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo Maximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovado posteriormente em assembléia do conselho.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  O órgão da administração publica municipal responsável, em conjunto com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à apreciação do conselho.
                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não – governamentais de acordo com a s prioridades estabelecidas pela Conferencia Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza publica e privada no campo de assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Sócia (FMAS) e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não – governamentais;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  elaborar e aprovar propostas orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    inscrever e fiscalizar as entidades e orçamentária e organizações de assistência social;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social; 
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            propor a formulação de estudos e pesquisas com visitas a identificar situações relevante e a qualidade dos serviços de sistema social;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas; 
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                acompanhar e fiscalizar equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 6°, da Lei n°. 8.742/93;
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com art. 22 da Lei n°. 8.742/93; 
                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                    propor aos Conselheiros Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não – governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                      acompanhar as condições de excesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada;
                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                        propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                          dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                            elaborar seu regimento interno; 
                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                              convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferencia, em regimento próprio;
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  Todas as entidades inscritas no conselho têm livre acesso às suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação do conselho, regimento interno, entre outras. 
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Para realização da Conferencia Municipal de Assistência Social será instituída pelo poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante a elaboração de regimento interno.
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre governo e sociedade civil da área, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o projeto de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera municipal, na forma do art. 5° da Lei n°. 8.742/93.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da conferencia para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 020/07 e suas alterações. 
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                Manfrinópolis 21 de julho de 2009


                                                                                                                                                                                Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                Vilberto Guzzi
                                                                                                                                                                                Dir. Dpto de Administração