Lei Ordinária nº 20, de 10 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1997

10 de Abril de 1997

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 370, de 21 de julho de 2009
Vigência a partir de 21 de Julho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 370, de 21 de julho de 2009
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
        Art. 2º. 
        São consideradas instituições de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes sessões:
          I – 
          A proteção da família, à maternidade, à infância e à velhice;
            II – 
            O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
              III – 
              A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
                IV – 
                A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
                  V – 
                   
                    Art. 3º. 
                    As Instituições de Assistência Social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de Leis, conforme o disposto na legislação municipal. 
                      CAPÍTULO II
                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                        Art. 4º. 
                        Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Manfrinópolis e do Poder Executivo do município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação de Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
                          Art. 5º. 
                          A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 90 (noventa) dias anteriores a data da eleição do Conselho.
                            Parágrafo único  
                            Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 50% (cinqüenta por cento) das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
                              Art. 6º. 
                              - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos pelos seus pares, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
                                Art. 7º. 
                                Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 05 (cinco), serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
                                  Art. 8º. 
                                  Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
                                    a) 
                                    Avaliar a situação da Assistência Social no Município;
                                      b) 
                                      Fixar as diretrizes gerais da política municipal da Assistência Social no biênio subsequente ao de sua realização; 
                                        c) 
                                        Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                          d) 
                                          Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
                                            e) 
                                            Aprovar seu Regimento Interno; 
                                              f) 
                                              Aprovar o aumento do número de Conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                Art. 9º. 
                                                O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                    Art. 10. 
                                                    Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
                                                      Art. 11. 
                                                      O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de no mínimo 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                                                        § 1º 
                                                         O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. 
                                                          § 2º 
                                                          A possibilidade de aumento do número de Conselheiros deverá ser aprovado na Conferência Municipal de Assistência Social, de acordo com O Regimento Interno.
                                                            Art. 12. 
                                                            Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
                                                              I – 
                                                              50% (cinqüenta por cento) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes; 
                                                                II – 
                                                                50% (cinqüenta por cento) representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo primeiro do artigo 11 desta Lei.
                                                                  Seção II
                                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                      I – 
                                                                      Estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                        II – 
                                                                        Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do Município; 
                                                                          III – 
                                                                          Inscrever e fiscalizar as Instituições de Assistência Social atuantes no município; 
                                                                            IV – 
                                                                            Normalizar Assistência Social ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
                                                                              V – 
                                                                              Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do município; 
                                                                                VI – 
                                                                                Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito nacional; 
                                                                                  VII – 
                                                                                  Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social; 
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                      IX – 
                                                                                      Convocar e coordenar a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                        X – 
                                                                                        Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social;
                                                                                          XI – 
                                                                                          Propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Setor Público e as Instituições Assistências Privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
                                                                                            XII – 
                                                                                            Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à programas de assistência social, bem como, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  Publicar no órgão oficial de divulgação do município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                       O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Executivo, composto por presidente, vicepresidente, 1º secretário e 2º secretário; 
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Comissões, constituídas por resolução do plenário;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Plenário. 
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido e secretariado por conselheiros escolhidos dentre seus pares.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                A reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocação. 
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social, instituirá seus atos, através de resolução aprovadas pela maioria de seus membros. 
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária, por matéria. 
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                       O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos das reuniões ordinárias e extraordinários do Conselho Municipal, bem como fixará prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário. 
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                          DO MANDATO DE CONSELHEIRO
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução.
                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                              O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da Instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentadas ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad natun” por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                    Perderá o mandato, o conselheiro que:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; 
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Apresentar renuncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho; 
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                  Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                    Perderá o mandato, a Instituição que: 
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Extinguir sua base territorial de atuação no Município;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido pelo órgão municipal responsável pela execução da política de Assistência Social, sob o deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                              As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Transferências do Município;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Dotações orçamentárias da União, do Estado e Município, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Receitas de Acordos e Convênios;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            Outras receitas;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              Transferências do Exterior. 
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os recursos que compõe o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta especial sobre a denominação FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                  Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                      Para o exercício de 1997, se necessário, será aberto crédito adicional especial.
                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                        Para o exercício de 1998 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por está Lei nos Orçamentos Anuais do Município.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                            Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30(trinta) dias da edição da presente Lei, Comissão Paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. 
                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 10 de abril de 1997.


                                                                                                                                                                                                  Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal