Lei Ordinária nº 4, de 13 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 133, de 28 de junho de 2001
Vigência entre 13 de Janeiro de 1997 e 27 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 4, de 13 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 4, de 13 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica estabelecido os valores das diárias a serem pagas pelo Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores, Chefes de Divisões e demais servidores municipais, quando em viagem a serviço do Município, conforme descriminado abaixo:
1 - PREFEITO E VICE-PREFEITO
1.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 70,00
1.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 80,00
2 - DIRETORES
2.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 50,00
2.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 60,00
3 - CHEFES DE DIVISÕES E DEMAIS SERVIDORES
3.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 40,00
3.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 45,00
1.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 70,00
1.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 80,00
2 - DIRETORES
2.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 50,00
2.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 60,00
3 - CHEFES DE DIVISÕES E DEMAIS SERVIDORES
3.1 - Quando no Estado ...................................... R$ 40,00
3.2 - Quando fora do Estado .............................. R$ 45,00
Parágrafo único
Os valores das diárias, objeto do “Caput” deste artigo, será reajustado pelo Poder Executivo Municipal, tomando-se por base a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 2º.
Quando o deslocamento a serviço do Município não necessitar de pernoite, não será pago diárias, sendo no entanto, ressarcido as despesas através de comprovação com notas fiscais ou recibos.
Parágrafo único
As despesas com deslocamento, tais como, transporte e combustível, ficam excluídas dos valores das diárias.
Art. 3º.
O Diretor de Administração e Finanças liberará adiantamento àqueles autorizados a deslocamentos a serviço, devendo o responsável pelo valor percebido prestar contas quando retornar ao Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.