Lei Ordinária nº 218, de 19 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014
Vigência entre 10 de Junho de 2013 e 16 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à imóvel suburbano chácara nº 36, matricula nº 12.093 com área de 21.850,00(vinte e um mil e oitocentos metros quadradors) a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 2º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais.
Art. 2º.
Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
Art. 3º.
Fica a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79 de 19 de dezembro de 1.979, nos termos do Artigo Terceiro da Lei n° 9.785/99.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – I. P. T. U. incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à Implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.