Lei Ordinária nº 218, de 19 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

218

2005

19 de Setembro de 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, FIRMAR CONVÊNIO, ASSUMIR OBRIGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Junho de 2013 e 16 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013
A Câmara Municipal de MANFRINÓPOLIS , Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à imóvel suburbano chácara nº 36, matricula nº 12.093 com área de 21.850,00(vinte e um mil e oitocentos metros quadradors) a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda.
      Art. 2º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais. 
        Art. 2º. 
        Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
          Art. 3º. 
          Fica a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79 de 19 de dezembro de 1.979, nos termos do Artigo Terceiro da Lei n° 9.785/99.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
              Art. 4º. 
              Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – I. P. T. U. incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                Art. 5º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à Implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                    Art. 7º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis 19 de setembro de 2005.


                      Silomar Elias de Oliveira
                      Prefeito Municipal