Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 336, de 03 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 301, de 13 de fevereiro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2, de 13 de janeiro de 1997
Vigência entre 10 de Outubro de 2003 e 12 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Art. 1º.
A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I –
PLANO PLURIANUAL
II –
LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
III –
ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 2º.
A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais.
Art. 3º.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinada e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 4º.
Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 6º.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 8º.
A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, compõe-se dos seguintes Órgãos:
IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1. Conselho Municipal da Cultura
2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Conselho Municipal de Saúde
4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE
5. Conselho Municipal Assistência Social
6. Conselho Municipal da Mulher
7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento
8. Conselho Municipal de Educação
9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC
10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Fundef
11. Conselho Municipal Trabalho
Parágrafo único
Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei.
§ 1º
A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará:
I –
As atribuições do titular da coordenação e sua competência;
II –
O programa a ser executado e suas finalidades.
§ 3º
Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência dos departamentos.
Art. 10.
A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas.
§ 1º
Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º
Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze) meses.
Art. 12.
Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observada as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função.
Art. 14.
Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração.
Art. 15.
Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério:
1
Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal;
2
Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor.
Art. 16.
Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando a Lei Municipal nº 002/ 97 de 13/01/97 e suas alterações.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
II
–
(Revogado)
1
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
V
–
(Revogado)
1
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)