Lei Ordinária nº 736, de 02 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 791, de 21 de setembro de 2022
Vigência entre 2 de Setembro de 2021 e 20 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 736, de 02 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 736, de 02 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso à Associação de Agricultores São Jorge, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Linha São Jorge, zona Rural, Manfrinópolis- PR, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000/0000-00, de bens móveis de propriedade do município de Manfrinópolis:
a)
01 Trator Agrícola (veículo usado), Marca New Holland, Modelo TL – 75E, Ano de Fabricação 2018, Chassi JCC2TL75EH465106, Série- T275C402347, cor azul, Tração 4x4, Motor Diesel, equipado com gabina e direção hidráulica, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
b)
01 Grade Aradora Hidráulica (equipamento usado), Ano de fabricação 2017, modelo 16DxG, Marca Budny, 16 discos, série 14327, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c)
01 Carreta Agrícola Hidráulica – M.6000 (equipamento usado), Marca Vencedora – 0559500, série 002-0019-1122, eixo tander – sem freio, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d)
01 Distribuidor de Adubo Sólido (equipamento usado), modelo CS 110, série 120 524 63, Marca IAC, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
e)
01 Plantadeira Modelo 71 05 (equipamento usado), Ano de fabricação 2019, Marca Sr planter light, série 15 07, avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta mil reais);
f)
01 Colhedora de Forragens usada ATM 1.1 FS1 – 11 – Área Total (equipamento usado), Marca SUPREMA, ano de fabricação 2018, série 18281, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
g)
01 Pulverizador (equipamento usado), modelo PV 600 H, série 02119, ano de fabricação 2019, Marca Turon, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
h)
01 Arado Subsolar com 05 hastes (equipamento usado), série 20;1479, Marca KLR Kholer, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Art. 2º.
Os bens de que trata a presente lei, serão utilizados obrigatoriamente, sob pena de imediato cancelamento da Permissão de uso, para a realização de serviços ligados à agricultura, nos limites da região compreendida pela Linha São Jorge e comunidades circunvizinhas, facilitando e agilizando os trabalhos inerentes ao tipo específico das máquinas e equipamentos.
Parágrafo único
Todos os bens de que trata a presente lei, serão entregues a permissionária, devidamente revisados e em perfeito estado de funcionamento, podendo serem entregues em conjunto ou individualmente, mediante termos de entrega/recebimento.
Art. 3º.
A permissão de uso se efetivará a título precário e respeitará os pressupostos seguintes:
I –
A permissionária, segundo termo de responsabilidade/recebimento, a ser subscrito consoante modelo padronizado contido no Anexo I desta lei, deverá destinar o bem recebido exclusivamente para atendimento de todos pequenos produtores (associado ou não associado), abrangidos na área de atuação e dentro do território do Município de Manfrinópolis, que não disponham dos bens cedidos;
II –
A permissionária, segundo termo de responsabilidade/recebimento a ser subscrito consoante modelo padronizado contido no Anexo I desta lei, deverá garantir, como depositário do bem, sua restituição ao permitente, conforme o estado em que foi recebido para uso, ressalvadas as situações decorrentes de desgaste normal do uso;
III –
A permissionária, segundo termo de responsabilidade/recebimento a ser subscrito consoante modelo padronizado contido no Anexo I desta lei, deverá indicar e contratar, sob sua inteira responsabilidade, caso necessário, pessoa qualificada para operar os equipamentos recebidos;
IV –
As despesas decorrentes de manutenção e reposição de peças, e abastecimentos de combustíveis, serão de responsabilidade da Permissionária;
V –
O período de permissão de uso dos bens será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser renovado, por sucessivos períodos, bem como poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
A entrega dos bens em permissão de uso exclui da responsabilidade do Município de Manfrinópolis quaisquer ônus decorrentes da utilização do equipamento, seja responsabilidade por direitos trabalhistas e previdenciários de empregados da permissionária que utilize o bem, responsabilidade civil decorrente do mau uso ou sua manutenção.
Art. 5º.
A permissionária receberá o veículo constante do item “a”, do artigo 1º com apólice de seguro vigente para doze (12) meses, sendo que após esse período a Permissionária ficará obrigada a renová-la sucessivamente as suas expensas, no mínimo com as mesmas coberturas, durante todo o período de vigência da presente Permissão de Uso, cujo beneficiário do prêmio será o Município Permitente.
Art. 6º.
São obrigações da Permissionária:
I –
zelar pela conservação e manutenção do veículo e equipamentos, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II –
Guardar o veículo e os equipamentos em local adequado;
III –
permitir ao Permitente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
IV –
devolver o veículo e equipamentos, findo o prazo estabelecido no art. 3º, V, nas mesmas condições, que os receberam, ressalvada a depreciação;
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Agricultura ficará encarregada de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, podendo para tanto realizar vistorias e avaliações das condições dos bens objetos da permissão, sempre que necessário.
Art. 8º.
Fica vedado à Permissionária, sem expresso e formal consentimento do município Permitente:
I –
transferir a presente Permissão de Uso seja no seu todo ou em parte.
II –
ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o veículo e equipamentos objetos da presente Lei.
Art. 9º.
Em caso de dissolução da Permissionária, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do veículo e equipamentos retornarão imediatamente para a Permitente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.