Lei Ordinária nº 69, de 24 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

69

1998

24 de Março de 1998

Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Manfrinópolis e dá outras providências

a A
Vigência entre 24 de Março de 1998 e 27 de Junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 24 de março de 1998
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
    O Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Resolução Nº 80 de 19/04/95, alterada pela Resolução Nº 114, de 1º/08/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual Nº 4.268, de 22/11/94, alterado pelo Decreto Nº 1525, de 29/12-95, e com o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho Resolução Nº 44/96-CET, de 29/03/96.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do departamento de Administração e Finanças, responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Manfrinópolis.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
          1 
          Aprovar seu regimento interno, observando o disposto na resolução nº 80, de 19/04/95, alterada pela resolução nº 114, de 1º/08/86, do CODEFAT e no regimento interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34
            2 
            Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho
              3 
              Promoção d ações voltadas `a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra
                4 
                Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, no município, em especial os oriundos do fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
                  5 
                  Analise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades municipais
                    6 
                    Promoção e intercâmbio de informações com outros Conselhos objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações
                      7 
                      Estabelecer diretrizes e prioridades especificas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho
                        8 
                        Elaboração do Plano de Trabalho, no tocante a política de geração de emprego e relações do trabalho
                          9 
                          Encaminhamento, após avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício
                            10 
                            Indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e parietária por:
                                I – 
                                01(um) representantes indicados pelo Poder Público;
                                  II – 
                                  01(um) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores;
                                    III – 
                                    01(um) representantes indicados pelas entidades patronais.
                                      § 1º 
                                      Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. 
                                        § 2º 
                                        Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. 
                                          § 3º 
                                          O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 
                                            § 4º 
                                            As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a voto.
                                              § 5º 
                                              Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
                                                Art. 4º. 
                                                Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego , a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Departamento de Administração e Finanças prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, e submetido a homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma Hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho. 
                                                          Art. 8º. 
                                                          Este lei entrará em vigor na data da sua homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 24 de março de 1998.


                                                              ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                                              Prefeito Municipal