Lei Ordinária nº 897, de 23 de outubro de 2025
Ficam alterados os artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal n° 0157/2002 de 08 de julho de 2002 com suas alterações posteriores, que passarão a ter a seguinte redação:
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.
As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados mediante laudo emitido por profissional devidamente habilitado em medicina e/ou segurança do trabalho, com a adoção no que forem aplicáveis, dos parâmetros das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou outras normas que venham substituí-las.
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de uma gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Os servidores que executam atividades perigosas fazem jus a uma gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base.
O direito às gratificações de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.