Lei Ordinária nº 897, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

897

2025

23 de Outubro de 2025

Altera/acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 157/2002, com suas alterações posteriores e dá outras providências.

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Altera/acrescenta dispositivos na Lei Municipal n° 157/2002, com suas alterações posteriores e dá outras providências.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados os artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal n° 0157/2002 de 08 de julho de 2002 com suas alterações posteriores, que passarão a ter a seguinte redação:

        Art. 66.  
        Os servidores que executam atividades insalubres com habitualidade fazem jus a gratificação de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais). O reajuste do valor de que trata este artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.
        § 1º  

        São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.

        § 2º  

        As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados mediante laudo emitido por profissional devidamente habilitado em medicina e/ou segurança do trabalho, com a adoção no que forem aplicáveis, dos parâmetros das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou outras normas que venham substituí-las.

        § 3º  

        O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de uma gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.

        Art. 67.  

        Os servidores que executam atividades perigosas fazem jus a uma gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base.

        Art. 68.  
        As gratificações de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando foro caso.
        § 1º  

        O direito às gratificações de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

        § 2º  

        A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

        Art. 2º. 

        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 2025.

           

          AMARILDO ALVES CARNEIRO

          Prefeito Municipal