Lei Ordinária nº 776, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

776

2022

4 de Maio de 2022

Institui o programa de assistência médica oftalmológica e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Institui o programa de assistência médica oftalmológica. 
      Art. 2º. 
      A assistência à saúde, prevista nesta lei incluirá o atendimento médico e oftalmológico de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a visão.
        Art. 3º. 
        Oprogramarealizará ações de prevenção e recuperação da saúde ocular, assim como a distribuição de óculos, num total de até 05 óculos por mês e 60 por ano, cujo teto para esta despesa será de no máximo equivalente a 864 UFM/ano, e de 72/mês. 
          Art. 4º. 
          Nos limites das dotações orçamentárias próprias definidas no artigo anterior, e dentro das condições financeiras do Município, fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a realizar despesas com destinação de recursos para atender pessoas físicas, que não disponham de condições econômicas, assim definidas aquelas que percebam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos por mês e que não disponham de meios para suprir suas necessidades, notadamente em relação a aquisição de óculos para correção visual, condicionada à prescrição médica;
            Art. 5º. 
            O atendimento aos interessados dependerá de prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde, devendo, dentre outras comprovações, demonstrar que é residente no Município há pelo menos 01 (um) ano; nome completo, relação dos dependentes econômicos, data de nascimento, estado civil, profissão, número dos documentos apresentados, comprovação de renda que se encaixe nos limites fixados nesta Lei, endereço e outros dados indispensáveis à perfeita identidade do beneficiário. 
              Art. 6º. 
              O Município providenciará o credenciamento de óticas para o atendimento do presente Programa, cujo valor individual de cada óculos não poderá ultrapassar o valor equivalente a 15 UFM.
                Parágrafo único  
                Quando o valor do óculos superar o teto fixado no artigo anterior, ou seja 15 UFM, deverá o beneficiário complementar a diferença. 
                  Art. 7º. 
                  Para o atendimento do que determina esta Lei, deverão ser observados os princípios de direito administrativo, as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal 101/2000 e nas demais normas pertinentes e aplicáveis ao caso. 
                    Art. 8º. 
                    Para cobertura das despesas provenientes desta Lei, poderão ser abertos créditos adicionais, especiais ou suplementares, nos valores e dotações necessários, no vigente orçamento e fazer a inclusão deste Programa no PPA e na LDO, caso necessário.
                      Art. 9º. 
                      No que couber, e se necessário, os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo. 
                        Art. 10. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 0548/2014. 
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 6º.   (Revogado)
                          Art. 6º.   (Revogado)
                          Art. 7º.   (Revogado)
                          Art. 7º.   (Revogado)
                          Art. 8º.   (Revogado)
                          Art. 8º.   (Revogado)
                          Art. 9º.   (Revogado)
                          Art. 9º.   (Revogado)
                          Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 04 de maio de 2022.


                          ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
                          Prefeita Municipal