Lei Ordinária nº 650, de 02 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 784, de 01 de julho de 2022
Vigência a partir de 1 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 784, de 01 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 784, de 01 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica constituído, no âmbito do Poder Legislativo o Fundo Financeiro da Câmara Municipal, com o objetivo específico de Aquisição de Imóvel, Construção de Edifício e Aquisição do Mobiliário necessário ao funcionamento da Sede Própria.
Art. 2º.
São receitas do Fundo Financeiro:
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara de Vereadores para Aquisição de Imóvel, Construção de Edifício e Aquisição do Mobiliário necessário ao funcionamento da Sede Própria serão depositados e movimentados em conta corrente e fonte específica em instituição financeira oficial.
Parágrafo único
O fundo referido neste artigo não terá natureza executora nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal.
Art. 4º.
Os recursos do fundo criado por esta lei somente poderão, única e exclusivamente, ser utilizados para realização de despesas de capital inerentes à aquisição de imóvel destinado ao edifício sede, se for o caso, e, construção, aquisição de mobiliário destinado especificamente ao seu funcionamento.
Art. 5º.
A aplicação dos recursos do fundo será efetivada por programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos especiais adicionais, necessariamente vinculados a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
Art. 6º.
O Fundo Financeiro da Câmara Municipal observará as legislações voltadas à administração pública, sendo seu representante legal e ordenador de despesas o Presidente da Casa Legislativa.
Art. 7º.
O fundo terá vigência vinculada ao cumprimento do objeto de sua criação.
Parágrafo único
Após concluído o objeto motivador da criação do fundo, a eventual sobra de recursos, apurada em balanço, será devolvida ao Poder Executivo Municipal.