Lei Ordinária nº 707, de 07 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 884, de 22 de maio de 2025
Vigência a partir de 22 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 884, de 22 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 884, de 22 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO PARANÁ – ACAMSOP, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná.
Art. 2º.
A contribuição ora autorizada visa assegurar a representação institucional da Câmara Municipal de Manfrinópolis/PR, junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I –
Defender os interesses do Poder Legislativo Municipal, visando à garantia da sua independência, ampliação das suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no exercício do seu mandato;
II –
Demonstrar à sociedade que às câmaras Municipais estão ativas em relação às questões de maior interesse regional, Estadual e do País;
III –
Estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais entidades políticas, sociais, de categoria e de representação popular;
IV –
Difundir e dinamizar o espírito municipalista em busca do fortalecimento dos municípios;
V –
Fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização dos Legislativos municipais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
VI –
Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes Executivos municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das administrações municipais;
VII –
Defender os interesses das administrações municipais, que correspondam com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, e que importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;
VIII –
Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade e das Câmaras associadas;
IX –
Disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários/servidores da associação, das câmaras associadas e agentes públicos;
X –
Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas, procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das instituições de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse das câmaras associadas;
XI –
Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de interesse regional;
XII –
Estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização de ações, iniciativas e serviços de interesse regional;
XIII –
Propiciar o fornecimento de recursos técnicos e operacionais visando a realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV –
Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos de fiscalização e Controle, na formação técnica dos Agentes Políticos/Públicos, divulgando as atualizações e normas jurídicas e contábeis a serem observadas no exercício do mandato parlamentar.
XV –
Estudar a legislação Municipal e orientar às Câmaras filiadas nas reformas legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
XVI –
Assessorar às Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e projetos relacionados com Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;
XVII –
Estimular e promover o intercâmbio Técnico Legislativo no Plano Intermunicipal Integrado;
XVIII –
Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região.
XIX –
Representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais de âmbito nacional, estadual, regional ou local.
Art. 3º.
a filiação da Câmara Municipal de Manfrinópolis á Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP se dará de forma facultativa, mediante firmamento de Termo de Filiação.
Art. 4º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, a Câmara Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada no art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela entidade.
Parágrafo único
A contribuição estabelecida no caput não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 5º.
Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotações próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.