Lei Ordinária nº 32, de 12 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

32

1997

12 de Maio de 1997

Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de Vereadores, de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO, a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
     Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.  
      Art. 2º. 
      O Conselho Municipal de Cultura terá caráter consultivo e autonomia de decisão interna.  
        Art. 3º. 
         O Conselho tem por função, participar da articulação dos planos e programas ligados à questão cultural de abrangência do Município de Manfrinópolis, participando das decisões, determinações e disposições nos encontros municipais de estudos e planejamentos da ação cultural que forem realizados e eventos promovidos pela municipalidade.  
          Art. 4º. 
          O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cuja forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, será objeto do Regimento Interno. 
            § 1º 
            eleição para a escolha da Comissão Executiva será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos, e os concorrentes aos cargos serão escolhidos por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. 
              § 2º 
              O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.  
                Art. 5º. 
                Os integrantes do Conselho serão representantes dos seguintes segmentos culturais:  
                  I – 
                  música;
                    II – 
                    dança; 
                      III – 
                      fotografia; 
                        IV – 
                        literatura;  
                          V – 
                          artesanato e afins;
                            VI – 
                            imprensa e publicidade;  
                              VII – 
                              representante da comunidade urbana e distritos;  
                                VIII – 
                                01 (um) representante docente e discente das escolas de 1º e 2º graus;  
                                  § 1º 
                                  Os representantes dos segmentos culturais, comunitário e de escolas, serão indicados por cada entidade. 
                                    § 2º 
                                    Deverá ser indicado um suplente para cada representante.  
                                      Art. 6º. 
                                      No caso de afastamento de um ou mais membros da Comissão Executiva, serão substituídos em no máximo (30) trinta dias, através de eleição ou aclamação dos membros do Conselho.  
                                        Art. 7º. 
                                        São atribuições do Conselho: 
                                          I – 
                                          opinar e participar na elaboração dos programas ou projetos da área cultural do Município;  
                                            II – 
                                            sugerir medidas e fiscalizar o funcionamento do setor cultural; 
                                              III – 
                                              auxiliar o órgão responsável pela cultura na execução dos planos para o desenvolvimento e atividades ligadas à cultura;  
                                                Parágrafo único  
                                                Todas as atividades do órgão responsável pela cultura do Município, serão necessariamente levadas ao conhecimento do Conselho para análise e sugestões; 
                                                  Art. 8º. 
                                                  Terão direito a voto os membros indicados pelos segmentos participantes do Conselho, sendo que cada entidade terá direito a 01 (um) voto;  
                                                    Art. 9º. 
                                                    O mandato da Comissão Executiva e dos Conselheiros será exercido gratuitamente, sendo seus serviços considerados de relevância para o Município de Manfrinópolis, permitida a recondução dos membros da Comissão Executiva, apenas 01 (uma) vez. 
                                                      Art. 10. 
                                                      A Comissão Executiva e o membros do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando julgado necessário.  
                                                        Art. 11. 
                                                        Após publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal baixará Edital, convocando os segmentos, membros do Conselho Municipal de Cultura, para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar seus representantes - titulares e suplentes. 
                                                          Parágrafo único  
                                                          De posse dos nomes dos membros do Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo Municipal. imediatamente, convocará Assembléia Geral, através de Edital, publicado com 15 (quinze) dias de antecedência, ocasião em que dar-se-á a instalação do Conselho e será eleita a Diretoria Executiva.
                                                            Art. 12. 
                                                            Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 12 de maio de 1997.


                                                              Adelar Guimarães da Silva
                                                              Prefeito Municipal