Lei Ordinária nº 498, de 13 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

498

2013

13 de Junho de 2013

Aprova o Código de Justiça Desportiva do município de Manfrinópolis (CJDMM) e o regulamento geral das competições e eventos desportivos municipais e dá outras providências.

a A
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Código de Justiça Desportiva do Município de Manfrinópolis (CJDMM) e o Regulamento Geral das competições e eventos desportivos municipais.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária da Secretaria Municipal de Esportes do Município de Manfrinópolis.
          Art. 3º. 
          Revogam-se toda e qualquer lei, decreto, portaria, que trata sobre este tema, inclusive no que pertine a nomeação dos atuais membros da Junta Desportiva Municipal, devendo após a vigência desta lei, que dar-se-á na data de sua publicação, haver nova escolha e nomeação dos membros.
            Art. 4º. 
            A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva do Município de Manfrinópolis, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, regulam-se por este Código, a que ficam submetidos todos aqueles que, direta ou indiretamente, participem de evento ou atividade esportiva sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, através de sua Secretaria de Esportes, em busca da defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da moralidade no desporto.
              § 1º 
              Este Código destina-se às práticas não-formais sob a forma de desporto de participação, reconhecido na legislação brasileira como aquele caracterizado pela liberdade lúdica e voluntariedade, ou seja, competições e atividades esportivas promovidas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente, desvinculadas de entidades de administração do desporto (confederações e federações) integrantes do Sistema Nacional do Desporto, e que desta forma não estão submetidas ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
                § 2º 
                O presente Código observará os princípios da ampla defesa; celeridade; contraditório; economia processual; impessoalidade; independência; legalidade; moralidade; motivação; oficialidade; oralidade; proporcionalidade; publicidade e razoabilidade.
                  Art. 5º. 
                  A Justiça Desportiva, no âmbito de sua competência, decidirá com autonomia e independência, sendo que nenhum ato administrativo poderá prejudicar ou alterar suas decisões.
                    § 1º 
                    Conforme dispõe o art. 217, § 1º da Constituição Federal, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em lei.
                      § 2º 
                      O custeio do funcionamento da Justiça Desportiva correrá por conta da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, através de sua Secretaria de Esportes - SEME, admitida a cobrança de valores à titulo de preparo recursal, com valor fixado em Regulamento, não superior a R$ 446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo índice IPC- E.
                        Art. 6º. 
                        As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas, independente de outras penalidades previstas no Regulamento do evento ou atividade e demais normas de organização, sujeitam o infrator a:
                          a) 
                          suspensão por partida;
                            b) 
                            suspensão por prazo;
                              c) 
                              perda de pontos;
                                d) 
                                indenização;
                                  e) 
                                  multa.
                                    § 1º 
                                    As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos, devendo, quando for o caso, ser recomendada orientação pedagógica, sendo que os casos de maior gravidade deverão ser levados também ao conhecimento do Conselho Tutelar local.
                                      § 2º 
                                      Não serão aplicadas condenações em dinheiro às pessoas físicas (penas pecuniárias), na forma de multa, mas apenas e tão somente em caso de indenização, considerada a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano, apurado no processo desportivo.
                                        Art. 7º. 
                                        O processo desportivo deverá ser concluído, no máximo, 60 (sessenta) dias após o seu início.

                                          II - DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS

                                            Art. 8º. 
                                            A aplicação deste Código é de competência dos seguintes órgãos:
                                              I – 
                                              Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão colegiado que julga com 03 (três) membros;
                                                II – 
                                                Comissão Disciplinar (CD), órgão colegiado que julga com 03 (três) membros;
                                                  Art. 9º. 
                                                  Compete, por delegação, ao Secretário de Esportes do Município de Manfrinópolis, designar membros para compor os órgãos da Justiça Desportiva, identificados no Art. 8º deste Código, denominados auditores, dentre pessoas maiores e capazes, que sejam independentes e desinteressadas ao resultado das competições ou atividades.
                                                    § 1º 
                                                    Dentre os auditores designados, um será indicado como Diretor Geral da Justiça Desportiva.
                                                      § 2º 
                                                      Deverão ser designados, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) auditores.
                                                        § 3º 
                                                        Aos membros dos órgãos da Justiça Desportiva será garantido o livre ingresso em todos os locais onde acontecerem os eventos e atividades realizadas pela SEME e amparados por este Código.
                                                          Art. 10. 
                                                          Os auditores podem atuar em qualquer instância ou órgão, porém, restrito a uma única manifestação no mesmo processo.
                                                            Art. 11. 
                                                            O prazo de exercício da atividade de auditor será fixado no ato de designação, admitidas as reconduções.
                                                              § 1º 
                                                              A exoneração de auditor, pelo Secretário de Esportes, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade, deverá ser subscrita pelo Diretor Geral da Justiça Desportiva.
                                                                § 2º 
                                                                A exoneração do Diretor Geral, pelo Secretário de Esportes, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade, deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores em exercício.
                                                                  § 3º 
                                                                  Cessam os efeitos de todas as designações previstas no caput, em caráter excepcional, quando da exoneração do Secretário de Esportes responsável pelo ato, cumprindo ao substituto, imediatamente, recompor os quadros da Justiça Desportiva.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Os membros dos órgãos da Justiça Desportiva não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o desenvolvimento do desporto no âmbito municipal, admitido o ressarcimento das despesas realizadas no exercício da atividade.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Independente da atribuição, sendo servidor público municipal de Manfrinópolis, o membro designado terá computado como de efetivo exercício o período em que estiver à disposição da Justiça Desportiva, incluída a atividade de Secretário Executivo.

                                                                        III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA

                                                                          Art. 13. 
                                                                          São atribuições do Diretor Geral da Justiça Desportiva:
                                                                            I – 
                                                                            conhecer as denúncias e recursos, distribuindo-os aos órgãos competentes, quando preenchidos seus requisitos;
                                                                              II – 
                                                                              acatar ou não o primeiro pedido de arquivamento do procedimento preparatório do processo desportivo;
                                                                                III – 
                                                                                designar a data, hora, local e pauta das sessões de instrução e julgamento da CD e TJD, convocando seus auditores e definindo qual deles exercerá a Presidência;
                                                                                  IV – 
                                                                                  designar, dentre os auditores, dois para o exercício efetivo da Procuradoria da Justiça Desportiva;
                                                                                    V – 
                                                                                    conhecer das penas por prazo aplicadas às pessoas físicas por outras entidades desportivas, nos limites fixados por este Código, repercutindo seus efeitos, após verificar a regularidade procedimental do processo de origem;
                                                                                      VI – 
                                                                                      suspender preventivamente;
                                                                                        VII – 
                                                                                        conceder efeito suspensivo ou liminar;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          decidir sobre eventuais nulidades processuais e erros de procedimento de todos os órgãos;
                                                                                            IX – 
                                                                                            supervisionar a atuação de todos os órgãos e também da Procuradoria da Justiça Desportiva e Secretaria Executiva;
                                                                                              X – 
                                                                                              funcionar como guardião da Justiça Desportiva, cumprindo e fazendo cumprir os ordenamentos deste Código e demais normas vinculadas, assim como suas decisões e as dos demais órgãos, utilizando, nas eventuais lacunas e omissões, da analogia, costumes e princípios gerais de direito;
                                                                                                XI – 
                                                                                                zelar pela autonomia e independência da Justiça Desportiva;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  expedir atos regulamentares, regimentais ou recomendar providências, no âmbito de suas competências;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    representar a Justiça Desportiva.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Caso não concorde com o primeiro pedido de arquivamento do procedimento preparatório do processo desportivo, caberá ao Diretor Geral encaminhá-lo ao = Procurador, sujeitando-se ao que este vier a decidir, no que se refere ao andamento do feito.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Sobrevindo denúncia contra pessoa física por fato considerado grave ou gravíssimo, o Diretor Geral poderá, quando julgar conveniente, suspendê-la preventivamente, por prazo não superior a trinta (30) dias, sendo o período efetivamente cumprido descontado na suspensão definitiva.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          O prazo de exercício da atividade de Procurador da Justiça Desportiva será fixado no ato de designação pelo Diretor Geral, sendo livre a recondução, devendo a exoneração antes deste período ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores designados.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            O Diretor Geral da Justiça Desportiva detém o poder geral de cautela, qual seja, o de conceder efeito suspensivo ou liminar quando entender que exista razoável possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação àqueles submetidos por este Código.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              Quando, em um processo desportivo, verificar-se que houve violação de alguma das normas estabelecidas neste Código, o Diretor Geral poderá determinar sua anulação parcial ou total, apontando quais atos deverão ser refeitos.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                Havendo necessidade, o Diretor Geral indicará dentre seus pares, um para substituí-lo interinamente.
                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                  Considerando sua qualidade de guardião da Justiça Desportiva e da amplitude de seus poderes o Diretor Geral não participará diretamente dos julgamentos atribuídos aos órgãos, preservando sua condição imparcial de gestor do sistema e fiscalizador da regularidade do processo desportivo, além de manter-se em eqüidistância com relação às partes.

                                                                                                                    IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) processar e julgar:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        os recursos de revisão;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          os recursos especiais de impugnação da partida, prova ou similar;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            os processos que contenham denúncia em face de pessoas jurídicas ou equiparadas, cuja pena prevista seja de perda de pontos.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Em ocorrendo a situação prevista no inciso III, haverá ampliação da competência do TJD para julgar as pessoas físicas denunciadas no mesmo processo.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Compete à Comissão Disciplinar (CD) processar e julgar as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas denunciadas pela Procuradoria da Justiça Desportiva, excluídos os processos de competência do TJD, também conhecida como competência residual.

                                                                                                                                  V - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Dois auditores exercem a atividade de Procurador Desportivo, competindo-lhes investigar os casos de infração às disposições deste Código e demais normas regulamentares, oferecendo, quando entender cabível, a denúncia dos responsáveis ao Diretor Geral, para a instauração do processo desportivo, devendo sustentá-la em audiência, quando houver.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A súmula e o relatório da arbitragem e demais autoridades desportivas que apontem infração disciplinar ou violação à regra ou regulamento, serão, por intermédio do setor competente, encaminhados, no prazo legal, à Secretaria Executiva, para autuação, numeração e registro, dando origem ao procedimento preparatório do processo desportivo, que será imediatamente distribuído aos Procuradores, para as providências cabíveis.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Aqueles que tenham conhecimento de infrações e irregularidades deverão encaminhar à Secretaria Executiva, em tempo hábil, as informações e provas que possuam, para que sejam encaminhadas da mesma forma prevista no parágrafo anterior.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O procedimento preparatório é a fase de investigação, antecedente do processo desportivo, que visa reunir informações e identificar a violação de norma e sua autoria.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Os procedimentos preparatórios serão livremente apreciados por um ou ambos procuradores, sendo que, nesse último caso, prevalecerá a denúncia mais grave.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              A conversão do procedimento preparatório (PP) em processo desportivo (PD) será automática, efetivando-se pelo recebimento da denúncia pelo Diretor Geral, devendo manter sua numeração original, seguida pelo código PD (Ex: PP/001/PD001).
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                Nas sessões de julgamento a atuação do Procurador Desportivo será livre, independente de ser o titular da denúncia que originou o processo desportivo.
                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                  Não havendo elementos suficientes ou que justifiquem o oferecimento da denúncia caberá ao Procurador responsável pelo procedimento preparatório encaminhá-lo ao Diretor Geral, opinando pelo arquivamento, podendo referida autoridade, caso não se convença quanto as alegações, remetê-lo à apreciação do outro Procurador, que decidirá o caso.
                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                    Sobrevindo denúncia fica o Diretor Geral obrigado a encaminhar o processo para julgamento pelo órgão competente.
                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                      Procedimento preparatório arquivado deverá ser registrado com o código: "arq" (Ex: PP/002/ARQ).
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        O exercício da função de Procurador impede a atuação como auditor no mesmo período.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Havendo necessidade, o Procurador nomeado requisitará ao Diretor Geral, a indicação de substituto interino.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Prescreve o direito de denúncia em 06 (seis) meses, contados da data do fato.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A denúncia que verse sobre perda de pontos deve obedecer o prazo especial previsto neste Código.

                                                                                                                                                                VI - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA JUSTIÇA DESPORTIVA

                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  É atribuição do Secretário Executivo da Justiça Desportiva:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    cuidar de todos os procedimentos preparatórios (PPs) e processos desportivos (PDs), dentre outros documentos da Justiça Desportiva, reportando-se ao Diretor Geral sobre as providências que deve adotar;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      convocar os auditores para as sessões designadas;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        cumprir os atos de comunicação processual;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          comparecer a todas as sessões de julgamento, transcrevendo as atas;
                                                                                                                                                                            IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                receber as súmulas, relatórios e informações de infrações e irregularidades, encaminhando-as imediatamente à Procuradoria da Justiça Desportiva, após autuação, numeração e registro;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  protocolar os recursos interpostos, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Geral;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    auxiliar o Diretor Geral, a Procuradoria da Justiça Desportiva e demais órgãos, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Compete ao Secretário de Esportes indicar o Secretário Executivo da Justiça Desportiva, dentre servidores públicos da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, lotados na Secretaria Municipal de Esportes.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O prazo para exercício da atividade será fixado no ato de nomeação, sendo livre a recondução e exoneração, observadas as condições previstas neste Código.

                                                                                                                                                                                          VII - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Somente será realizado um julgamento válido pela CD e TJD se o denunciado for notificado da acusação que lhe é imputada, de forma que tenha oportunidade de defender-se, cujo ato será denominado como citação.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O instrumento de citação indicará o nome do denunciado, sua qualificação e o time, comunidade a que pertencer, além do dia, hora e local de comparecimento, o artigo no qual estiver denunciado e a respectiva competição ou atividade que lhe originou.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Quando necessário, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas serão notificadas sobre atos do processo e também para que façam ou deixem de fazer alguma coisa, cujo ato será denominado como intimação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  As citações e intimações das pessoas jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de qualquer de seus diretores relacionados na inscrição ao evento ou atividade esportiva, assim como também poderão ser feitas em relação às pessoas físicas que lhe sejam vinculadas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    As citações e intimações das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas far-se-ão por uma das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      por edital publicado no Órgão Oficial do Município de Manfrinópolis ou em jornal de circulação local;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          por ciência no processo;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            por via postal com aviso de recebimento (AR);
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              por fax, exigindo-se o retorno de confirmação de seu recebimento;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                por correio eletrônico (e-mail), exigindo-se o retorno de confirmação de seu recebimento;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A não confirmação do recebimento do fax ou e-mail, em tempo hábil, obriga na adoção de outro meio de comunicação do ato processual, considerando que pode haver falha ou erro na transmissão, em que pese a possibilidade do ato de omissão voluntária, que não pode ser presumido, em face da garantia da ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      As citações e intimações deverão ser feitas com prazo razoável para a prática do ato, nunca inferior a 4 (quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Para prazos fixados em horas, a citação ou intimação deverá ser exclusivamente pessoal, iniciando a contagem a partir de sua ciência expressa.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          As intimações de sentença deverão ser feitas preferencialmente por edital ou por via postal com aviso de recebimento (AR), de forma a permitir que todos tenham conhecimento das penas aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            O citado que não puder comparecer à sessão de instrução e julgamento deverá apresentar, em tempo hábil, justificativa e defesa escrita ou fazê-la através de defensor, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que motivaram a denúncia.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A nomeação do defensor pelo acusado ausente deverá ser feita através de procuração, para que se tenha certeza quanto aos poderes que lhe foram conferidos, bastando ao acusado presente simples manifestação neste sentido, admitida a concessão de prazo para advogados juntarem o instrumento de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Aos menores de 18 (dezoito) anos, caso não indiquem defensor, deverá ser nomeado curador especial pelo Presidente da respectiva sessão, dentre pessoas maiores e capazes e a menoridade deverá ser considerada como elemento atenuante na fixação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação, reservado o direito deste, preliminarmente, requerer a suspensão do processo e a devolução do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                    Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      A prova dos fatos alegados caberá à parte que os formular, inclusive seu custeio.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        A súmula da competição e o relatório do árbitro e demais autoridades desportivas vinculadas ao evento ou atividade gozarão da presunção de veracidade, ou seja, serão considerados verdadeiros até que se prove o contrário, exceto quando se tratar de infração praticada pelos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          Nos processos, as testemunhas que se pretenda ouvir, exceto as da Procuradoria, deverão comparecer independentemente de intimação, limitada a 02 (duas) por parte.

                                                                                                                                                                                                                                            VIII - DOS PRAZOS

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              As penas tem efeito imediato, excluindo-se da contagem o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, respeitado o horário de expediente da Secretaria de Esportes, após o qual, será considerado findo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Excetuando-se as penas, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Contam-se os finais de semana e feriados para efeito de início da contagem dos prazos, caso haja expediente normal neste dia, do contrário, deverá ser desconsiderado neste sentido.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos fixados em horas contam-se hora a hora, iniciando de sua efetiva ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para o árbitro e/ou demais autoridades desportivas entregar a súmula e o/s relatório/s no setor competente será de até 01 (um) dia após o encerramento da partida, prova ou similar, salvo disposição em contrário prevista em Regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para a Secretaria Municipal de Esportes remeter a cópia da súmula e do/s relatório/s que apontem infrações à Secretaria Executiva da Justiça Desportiva, seguirá a mesma regra do artigo anterior, considerada a data de recebimento dos documentos.

                                                                                                                                                                                                                                                          IX - DO PROCESSO DESPORTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O processo desportivo será iniciado somente por meio de denúncia regularmente oferecida pela Procuradoria da Justiça Desportiva ou pela interposição, também regular, do recurso especial de impugnação da partida, prova ou similar.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A denúncia poderá ser coletiva quando da mesma partida, prova ou similar derivem varias infrações, visando a economia processual e a convergência na aplicação das penalidades, na medida da culpa de cada um.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O processo desportivo deve ser conduzido de forma célere, adotando procedimentos simplificados e resumidos, respeitadas as formalidades essenciais e a preservação da ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser adotados procedimentos e comunicações virtuais (via internet) na tramitação dos processos desportivos, posteriormente ratificados, se necessário, por quem de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos desportivos ficarão arquivados por 02 (dois) anos após o cumprimento da pena, podendo, a partir daí, serem inutilizados, valendo a regra também para os procedimentos preparatórios diretamente arquivados.

                                                                                                                                                                                                                                                                      X- DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CD E TJD

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos processos de competência da CD e TJD, no dia, hora e local previamente designados, será instaurada a sessão de instrução e julgamento, que obedecerá a seguinte ordem de atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          anúncio, pelo Secretário Executivo, do julgamento em pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            se presente/s, identificação do/s denunciado/s e/ou seu/s defensor/es, admitida a autodefesa pelos maiores de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              sendo o caso, nomeação de curador especial para o menor de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                leitura das principais peças dos autos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  indagação das partes se tem provas a produzir, cujo deferimento ficará a cargo do Auditor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização das provas deferidas, inclusive depoimento das partes e testemunhas, iniciando sempre pelas de acusação seguida das de defesa, preservada a incomunicabilidade dentre estes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentação oral das razões finais de acusação e defesa, com prazo de 5 (cinco) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado a critério do Auditor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        encerramento da instrução, sendo que, em casos excepcionais, o Auditor Presidente poderá decidir por diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causa, suspendendo o julgamento, cabendo ao Diretor Geral redesignar sua continuidade, mesmo que sob outra presidência, garantida a presença de pelo menos um auditor que tenha participado do início do julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          votação pelos auditores, seguido do voto do Auditor-Presidente, admitida a alteração da infração na fixação da pena, ainda que mais grave, passando a produzir efeitos imediatos, independente de sua publicação, posto que cumpre ao réu comparecer à sessão de julgamento e/ou nomear defensor, sendo que sua ausência não pode prejudicar os efeitos da sentença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            havendo 03 (três) votos divergentes, prevalecerá o do Auditor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência de auditor/es convocado/s para a sessão, qualquer um dos demais nomeados poderá(ão) substituí-lo (s), por requisição do Auditor-Presidente da sessão, sendo que, na ausência deste, caberá ao de maior idade assumir tal função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As questões de ordem e incidentes processuais serão resolvidos pelo Auditor-Presidente da sessão, valendo-se inicialmente das disposições deste Código e, nas omissões, permitir-se-á o uso da analogia, costumes e princípios geral de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os votos deverão ser fundamentados em razão dos elementos constantes dos autos do processo desportivo, mesmo que concisamente, sob pena de anulação do julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao menor de 18 (dezoito) anos será designado curador especial, caso não compareça ou esteja desacompanhado de defensor, por ato do Auditor-Presidente da sessão, sob pena de nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Auditor-Presidente da sessão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e seus defensores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auditor Presidente, se julgar necessário, poderá mandar evacuar o recinto antes do início da votação ou interromper temporariamente a sessão para reflexão dos auditores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria executiva, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, a critério do Presidente da sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI- DO RECURSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA PARTIDA, PROVA OU SIMILAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que após a realização de uma partida, prova ou similar verifique-se que nela ocorreram fatos irregulares é admitido ao prejudicado trazer a questão à Justiça Desportiva, por meio deste recurso especial, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                somente poderá interpô-lo aquele diretamente lesado ou terceiro que tenha legítimo e comprovado interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o recurso especial deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, devendo ser apresentado em 02 (duas) vias de igual teor e cópia dos documentos que o acompanhem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a petição deve apontar objetivamente as irregularidades, juntado-se as provas que dispõe ou declarando as que pretenda produzir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo recurso especial de impugnação da partida, prova ou similar pode-se pleitear a realização de um novo confronto, em face de acontecimentos que indicam sua anulabilidade, ou a condenação do adversário na pena de perda de pontos, por prática de ato irregular em competição válida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se admite o recurso especial com fundamento em decisões da arbitragem entendidos como erros de fato (interpretação), a não ser que se comprove cabalmente a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de manipular o resultado do confronto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O direito de interpor o recurso especial extinguir-se-á no prazo a ser fixado pelo Regulamento do evento, sendo que, na omissão, será de 03 (três) dias, contados da forma prevista no Art. 29 e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Visando garantir o regular andamento das competições, vencido o prazo fixado no caput não será mais admitido o presente recurso, ficando eventuais irregularidades que venham a ser provadas posteriormente, isenta de penalização das pessoas físicas que lhe deram causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interposto o recurso especial os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao Diretor Geral, para análise da sua regularidade e, se admitido, será remetido ao TJD para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao despachar o recurso o Diretor Geral ordenará que se intime a outra parte do conteúdo da petição, disponibilizando a segunda via apresentada pelo recorrente com as cópias dos documentos a fim de que, na sessão de instrução e julgamento, possa defender-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na instrução e julgamento do recurso especial caberá ao recorrente sustentar suas razões, funcionando a Procuradoria da Justiça Desportiva como fiscal da lei, manifestando-se após o encerramento da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O julgamento do recurso especial ocorre em instância única e definitiva, perante o TJD, não admitindo o recurso de revisão e cuja decisão produz efeitos imediatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser cobrado valores a título de preparo recursal, visando custear seu processamento, que será fixado através de Regulamento ou de ato específico do Secretário de Esporte e que não será restituído em nenhuma hipótese, visando inibir sua utilização com o intuito de retardar o regular andamento das competições ou atividades, além da movimentação desnecessária da Justiça Desportiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor fixado do preparo recursal não poderá exceder a um salário mínimo e, cujo recolhimento deverá ser feito diretamente em conta-corrente com titularidade da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Visando garantir o direito de petição, independente do pagamento de taxas, previsto no Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, poderá aquele que sentir-se prejudicado apresentar suas razões, em tempo hábil, à Secretaria Executiva, conforme dispõe o Art. 14, § 2º, ficando a Procuradoria da Justiça Desportiva, entendendo cabível, responsável pelo oferecimento da denúncia visando ao mesmo provimento, diante do permissivo expresso no artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria da Justiça Desportiva poderá requerer a anulação ou inversão do resultado da partida, prova ou similar por meio da denúncia, que lhe é reservada, desde que respeitado o prazo do Art. 38.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da interposição do recurso especial e oferecimento de denúncia com base nos mesmos fatos e fundamentos, estes serão reunidos e julgados conjuntamente, atuando o recorrente como assistente da Procuradoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso especial será desde logo indeferido pelo Diretor Geral quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interposto por quem não tenha legítimo interesse no resultado da partida, prova ou similar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desacompanhado do preparo recursal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentado fora do prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        faltar algum dos demais requisitos previstos para sua interposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII - DO RECURSO DE REVISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a realização de um primeiro julgamento válido a parte vencida que não se conformar com a decisão proferida poderá pleitear, através do recurso de revisão, por sua modificação, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem, sob pena de indeferimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              somente poderá interpor esta modalidade de recurso aquele que tenha sido vencido pela decisão que ataca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a petição deverá ser dirigida ao Diretor Geral, sendo, obrigatoriamente, assinada pelo recorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas razões de recurso deverão ser apontados os motivos que devem determinar a reforma parcial ou total da primeira decisão proferida e qual a medida que efetivamente se requer, sendo impróprio apenas pretender pela produção de provas que poderiam ter sido feitas no primeiro julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso de revisão deve fundamentar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no erro do julgamento ou do fato que o motivou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela demonstração da falsidade da prova produzida no primeiro julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na descoberta de provas da inocência do punido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não cabe recurso de revisão contra as decisões que versem sobre perda de pontos, que serão julgadas em única e definitiva instância diretamente pelo TJD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exceto no caso previsto no Art. 33 e seus parágrafos, o recurso de revisão será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspende os efeitos da sentença, admitida a concessão extraordinária pelo Diretor Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso de revisão poderá ser interposto uma única vez pela parte com base no mesmo fundamento e apenas enquanto perdurar os efeitos da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos processos desportivos que contenham denúncia coletiva e portanto sentença em face de diferentes réus, o recurso de revisão interposto por um réu não beneficia nem prejudica aos demais, podendo, entretanto, recorrerem conjuntamente ou, posteriormente, aproveitar de suas razões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No recurso de revisão, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Interposto o recurso de revisão as partes serão intimadas para a respectiva sessão de julgamento, ocasião em que o recorrido poderá apresentar suas contra-razões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instrução e julgamento do recurso de revisão seguirá o rito do Art. 34 deste Código, admitida a produção de provas somente se a parte comprovar a impossibilidade de tê-la/s realizado no primeiro julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o julgamento do recurso de revisão pelo TJD, encerra-se a atividade da Justiça Desportiva, não cabendo nenhuma outra medida recursal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eventuais nulidades processuais e erros de procedimento devem ser questionados em petição própria e independente do recurso de revisão, cuja competência para decidir sobre a questão é exclusiva do Diretor Geral, conforme previsto neste código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E EFEITOS DA PENALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão por partida priva a pessoa física de participar da/s partida/s oficial/is subseqüente/s da mesma modalidade no evento ou atividade esportiva em que se verificou a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a suspensão não puder ser cumprida no evento ou atividade devido ao seu encerramento, desclassificação ou exclusão da equipe a que pertencer, esta será automaticamente convertida em prazo, correspondendo cada partida a 07 (sete) dias de suspensão, contados do dia seguinte ao acontecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão automática eventualmente prevista em regulamento será descontada da pena de suspensão por partida, quando efetivamente cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A suspensão por prazo impede a participação em qualquer evento esportivo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, através de sua Secretaria de Esportes, no respectivo período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de pessoa física, a suspensão por prazo impede o exercício de qualquer função perante a Secretaria Municipal de Esportes, ou seja, não poderá atuar como atleta, membro de comissão técnica ou dirigente, dentre outras funções do gênero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão automática eventualmente prevista em regulamento será descontada da pena de suspensão por prazo, quando efetivamente cumprida, na razão de 07 (sete) dias por partida, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas e equiparadas, alcançará apenas a categoria, modalidade e sexo que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A perda de pontos importa na desconsideração do resultado da partida, prova ou similar em benefício do adversário, pelo placar mínimo da modalidade esportiva ou outro que venha a ser estabelecido pelo Regulamento do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que causem prejuízo à terceiros ou à PMM/SEMEM, por fato considerado ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa constitui uma imposição pecuniária a título de compensação do dano presumido pela prática da infração, imposta exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penas deverão ser aplicadas dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, buscando sua adequação em razão de fatores que possam ser entendidos como agravantes ou atenuantes, reconhecido o livre convencimento dos auditores, que deverão fundamentar seus votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penas poderão ser aumentadas em até 10 (dez) vezes o mínimo estabelecido, considerada a gravidade dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo o fato considerado gravíssimo, a suspensão poderá alcançar o prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Provada a inocência deverá ser absolvido o denunciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A expressão "partida" deve ser interpretada como prova ou similar, quando for o caso, no que toca à fixação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pessoa física somente readquire condição de jogo após cumprir a pena efetivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV - DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assumir atitude que genericamente seja considerada como anti-desportiva e que não tenha previsão específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Suspensão mínima de 01 (uma) partida ou pelo prazo de 07 (sete) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atentar contra o patrimônio desportivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e indenização dos prejuízos que tenha causado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agir de má-fé, visando obter vantagem indevida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Praticar agressão física.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de atender intimação ou convocação das autoridades desportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar depoimento falso perante à Justiça Desportiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente imposta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter criança ou adolescente à situação de constrangimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias e remessa de cópia dos autos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Manfrinópolis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI - DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir a participação em sua equipe de atleta ou integrante da comissão técnica sem condições legais de atuação, exigida pelo regulamento da competição, ou que esteja cumprindo pena de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito deste artigo, os documentos assinados por dirigente em cumprimento de suspensão por prazo, serão considerados nulos e sem efeito perante as autoridades desportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não comparecer para a disputa de partida oficialmente programada, comparecer tardiamente ou deixar de atender alguma exigência para atuação (WxO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir ou impossibilitar a realização, o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida de que participe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Perda dos pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A entidade fica, também, sujeita às penas desse artigo se a suspensão da partida tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impossibilitar a realização de partida designada para praça ou instalação desportiva sob sua responsabilidade, da qual não participe diretamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Perda do mando de jogo de, no mínimo, 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa de arbitragem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII - DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E AUTORIDADES DESPORTIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com desdém, excesso ou abuso de autoridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agir de má-fé, buscando beneficiar um competidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 90 (noventa) dias e devolução da remuneração recebida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, até 03 (três) dias após o julgamento do processo, decidir pela eventual anulação dos jogos contaminados pela atuação viciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades de multa e indenização deverão ser recolhidas diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, cujo recibo de depósito deverá ser juntado aos autos do processo de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não pagamento da multa ou indenização previstas neste Código, implicará na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação, que será corrigida tendo por base algum dos índices econômicos oficiais, indicado pelo Diretor Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ato da inscrição em evento ou atividade esportiva sob guarda deste Código, estarão os participantes concordando tacitamente com todas as disposições nele constantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manfrinópolis, em 13 de junho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLAUDIO GUBERTT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal