Lei Ordinária nº 498, de 13 de junho de 2013
Assumir atitude que genericamente seja considerada como anti-desportiva e que não tenha previsão específica.
Pena: Suspensão mínima de 01 (uma) partida ou pelo prazo de 07 (sete) dias.
Atentar contra o patrimônio desportivo.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e indenização dos prejuízos que tenha causado.
Agir de má-fé, visando obter vantagem indevida.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Praticar agressão física.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Deixar de atender intimação ou convocação das autoridades desportivas.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Prestar depoimento falso perante à Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.
Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente imposta.
Submeter criança ou adolescente à situação de constrangimento.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias e remessa de cópia dos autos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Manfrinópolis.
Permitir a participação em sua equipe de atleta ou integrante da comissão técnica sem condições legais de atuação, exigida pelo regulamento da competição, ou que esteja cumprindo pena de suspensão.
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.
Para efeito deste artigo, os documentos assinados por dirigente em cumprimento de suspensão por prazo, serão considerados nulos e sem efeito perante as autoridades desportivas.
Não comparecer para a disputa de partida oficialmente programada, comparecer tardiamente ou deixar de atender alguma exigência para atuação (WxO).
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.
Impedir ou impossibilitar a realização, o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida de que participe.
Pena: Perda dos pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento.
A entidade fica, também, sujeita às penas desse artigo se a suspensão da partida tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.
Impossibilitar a realização de partida designada para praça ou instalação desportiva sob sua responsabilidade, da qual não participe diretamente.
Pena: Perda do mando de jogo de, no mínimo, 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa de arbitragem.
Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com desdém, excesso ou abuso de autoridade.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Agir de má-fé, buscando beneficiar um competidor.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 90 (noventa) dias e devolução da remuneração recebida.
Caberá ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, até 03 (três) dias após o julgamento do processo, decidir pela eventual anulação dos jogos contaminados pela atuação viciada.
As penalidades de multa e indenização deverão ser recolhidas diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, cujo recibo de depósito deverá ser juntado aos autos do processo de origem.
O não pagamento da multa ou indenização previstas neste Código, implicará na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação, que será corrigida tendo por base algum dos índices econômicos oficiais, indicado pelo Diretor Geral.
No ato da inscrição em evento ou atividade esportiva sob guarda deste Código, estarão os participantes concordando tacitamente com todas as disposições nele constantes.