Lei Ordinária nº 495, de 28 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

495

2013

28 de Maio de 2013

Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

a A
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis Aprovou e eu Claudio Gubertt, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
    TÍTULO I
    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
      CAPÍTULO I
      DOS FUNDAMENTOS
        Art. 1º. 
        Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos:
          I – 
          Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
            II – 
            Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
              III – 
              Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se uns rendimentos considerados bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
                IV – 
                Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação.
                  Art. 2º. 
                  A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
                    I – 
                    A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
                      II – 
                      O poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
                        III – 
                        A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
                          IV – 
                          Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, e descendentização dos animais de forma racional e econômica;
                            V – 
                            A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
                              VI – 
                              A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município;
                                VII – 
                                A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Capanema e Iguaçu.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS OBJETIVOS
                                    Art. 3º. 
                                    São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
                                      I – 
                                      Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
                                        II – 
                                        Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
                                          III – 
                                          Proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
                                            IV – 
                                            Integrar o Município de Manfrinópolis – PR, no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Capanema;
                                              V – 
                                              Fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
                                                VI – 
                                                Buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatória;
                                                  VII – 
                                                  Garantir o saneamento ambiental;
                                                    VIII – 
                                                    Promover o desenvolvimento sustentável;
                                                      IX – 
                                                      Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
                                                        X – 
                                                        Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
                                                          XI – 
                                                          Desenvolver ações para a implantação da Agenda 21 local.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DOS INSTRUMENTOS
                                                              Art. 4º. 
                                                              São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
                                                                I – 
                                                                A Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
                                                                  II – 
                                                                  O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
                                                                    III – 
                                                                    O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA;
                                                                      IV – 
                                                                      Os programas de educação ambiental;
                                                                        V – 
                                                                        Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira;
                                                                          VI – 
                                                                          Plano Diretor do da Secção III que prevê o Desenvolvimento da Dimensão Geoambiental.
                                                                            Seção I
                                                                            DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Anualmente, até 30 de abril, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, que será apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Para atender ao disposto neste Artigo, a SECRETARIA DE AGRICULTURA poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, ouvindo o CMMA.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Da Avaliação Anual deverão constar, obrigatoriamente:
                                                                                    I – 
                                                                                    Avaliação da qualidade e quantidade das águas e do balanço entre disponibilidade e demanda, atendendo aos termos da Portaria 1469/00 do Ministério da Saúde;
                                                                                      II – 
                                                                                      Descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH em vigor;
                                                                                        III – 
                                                                                        Descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:

                                                                                           Zoneamento;

                                                                                           Parcelamento e ocupação do solo;

                                                                                           Infra-estrutura sanitária;

                                                                                           Proteção de áreas especiais

                                                                                           Controle da erosão do solo

                                                                                           Controle do escoamento superficial das águas pluviais;

                                                                                           Mapeamento e avaliação de riscos ambientais.

                                                                                            IV – 
                                                                                            Propostas de ações a serem contempladas na Lei Orçamentária do exercício seguinte;
                                                                                              V – 
                                                                                              Detalhamento da situação do FUNDEMA.
                                                                                                Seção II
                                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PMRH
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  o PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, a SECRETARIA de agricultura providenciará a elaboração e, após a aprovação do CMMA, encaminhará o Plano Municipal de Recursos Hídricos -PMRH ao Executivo Municipal.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Para atender ao disposto neste Artigo a SECRETARIA DE AGRICULTURA , a critério do CMMA, utilizará recursos do FUNDEMA.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2 o ano de mandato do Executivo, até o final do 1 o ano do mandato seguinte.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Do PMRH deverão constar, obrigatoriamente:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Medidas a serem tomados, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        Cronograma de execução e programação orçamentário-financeira associada às medidas, programas e projetos;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            Propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Capanema e Iguaçu.
                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUNDEMA
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, destinado a dar suporte financeiro às Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O FUNDEMA será gerido pelo CMMA.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Constituirão recursos do FUNDEMA:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 1% das receitas previstas, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes da Legislação Municipal Ambiental;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Transferências do Estado ou da União, a ele destinado por disposição legal;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Empréstimos nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      Recursos provenientes da compensação financeira, conforme Art.29 da Lei 9984/00;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        Recursos provenientes do “ICMS Ecológico”.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PMRH, no documento de Avaliação Anual dos Recursos Hídricos e em outras ações ambientais, mediante aprovação do CMMA.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos seguintes quesitos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente localizá-los no Município;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo às propostas previstas nos Planos de Bacias aprovados pelos Comitês de Bacia do Rio Capanema e do Rio Iguaçu, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas citadas.
                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                    DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Entende-se por Educação Ambiental o processo de reconhecimento de valores e clarificação de conceitos, objetivando o desenvolvimento de habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos; a Educação Ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhoria da qualidade de vida.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês de Bacias regido pelo Estado e Pela União, particularmente, à implantação de um Programa de Educação Ambiental fundamentado em cinco subprogramas:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Formação de Agentes Locais de Sustentabilidade;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Centros de Referência em Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Redes de Comunicação;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Produção e Disseminação de Material de Apoio; e
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  Apoio a Processos Organizacionais de Planejamento e Gestão.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, da Rede Escolar Municipal.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação especifica.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Será estabelecido prazo para que as secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.
                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                              DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        O apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          O financiamento de programas constantes do PMRH.
                                                                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                            DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural, respeitado o Plano Diretor Municipal e legislação dele decorrente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Zoneamento e índices urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Parcelamento e ocupação do solo urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Infra-estrutura sanitária;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          Controle do uso da água no Município.
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            Infra-estrutura viária.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                              DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente, a critério da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE e mediante autorização do CMMA, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se forem atendidas exigências formuladas pela SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, em cada caso específico.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Nas áreas marginais aos cursos d’água com largura inferior a 10m, numa largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, atualmente ocupadas por construções, fica proibido qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados, salvo casos de interesse público e social.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativas primárias ou secundárias, existentes ou em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar diretrizes específicas para a preservação de áreas protegidas.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                              DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto – SANEPAR , obrigado a atender à totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias, de acordo com seu próprio plano diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto - SANEPAR, obrigado a atender à totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos, de acordo com seu próprio plano diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A SANEPAR deverá apresentar à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE , um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento, devendo ser apreciado pelo CMMA e, após aprovado, dada a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d’água.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental do Estado do Paraná, que estabelecerá os índices a serem observados.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          As indústrias já instaladas no Município terão prazo de três anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE e por esta autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1,20 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas após a ocupação, pela manutenção de, pelo menos, 10% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados lotes, estruturas destinadas à infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais nele precipitadas, como áreas vegetadas e/ou cisternas, segundo orientação DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas máximas de ocupação em cada área do município deverão ser definidas pela Lei de Zoneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória à preservação das árvores nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de Micro Bacias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para atender ao disposto Prefeitura executará os procedimentos técnicos recepção e administração das águas conduzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a consecução dos objetivos desta lei, o Executivo atribuirá a Secretaria Municipal de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, através do Departamento de Meio Ambiente, sem prejuízo as suas atuais atribuições, o disposto a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoiar técnica e administrativamente o CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como relatório de impacto ambiental, para todos os casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar colaboração técnica às análises dos estudos de impacto ambiental e aos planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à aprovação do CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar, até 30 de abril de cada ano, a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, submetendo-a à avaliação do CMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São agentes credenciados da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE os técnicos portadores de carteira específica de identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Passam a fazer parte das atribuições do CMMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor eventuais alterações à presente lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apreciar a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar o PMRH e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Definir os critérios para aplicação dos recursos do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar os estudos de impacto ambiental e os planos de manejo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias – CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser criado um CCS para cada curso d’água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CCS poderá apresentar propostas de ações ambientais ao CMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada CCS terá um representante com assento no CMMA, somando-se aos representes nomeados de acordo com a lei de criação do CMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SMIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE criar, coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Ambientais -SMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de informações sobre recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Integram o SMIA: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, os dados e informações necessários ao SMIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O SMIA reunirá informações sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadastro dos lançamentos de águas servidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Localização das erosões urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Localização dos processos de assoreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receitas e despesas do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Doenças de veiculação hídrica e decorrentes de contaminação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 250, 00 Unidades de Valor de Referencia do Município caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.250,00 Unidades de Valor de Referencia do Município, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Notificação ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incidindo em prevaricação, o Secretário Municipal estará sujeito a sanções de caráter funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão do CMMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a presente lei e não estejam contempladas em seu texto, serão levantadas pela SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE e submetidas ao CMMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, 22 de fevereiro de 2013. CLÁUDIO GUBERTT PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei Municipal de Proteção das Águas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUMÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS FUNDAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS OBJETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PMRH

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SMIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.