Lei Ordinária nº 430, de 17 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

430

2010

17 de Dezembro de 2010

Dispõe Sobre o Código de Postura do Manfrinópolis e dá outras providências.

a A

A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Silomar Elias de Oliveiro, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    Disposições Gerais

      CAPÍTULO I

      Disposições Preliminares

        Art. 1º. 

        Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

          Art. 2º. 

          Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores com delegação especial do Prefei­to Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo as fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento de primeira instância.

            CAPÍTULO II

            Das Infrações e das Penas

              Art. 3º. 

              Constitui infração toda ação ou omissão contrária às dispo­sições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

                Art. 4º. 

                Será considerado infrator todo aquele que cometer, man­dar,  constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo conheci­mento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                  Art. 5º. 

                  A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será  pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio.

                    Parágrafo único  

                    Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem sua atribuições, serão sancionados administrativamente, sem prejuízo dos procedimentos judiciais cabíveis.

                      Art. 6º. 

                      A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, pelos meios hábeis, o infra­tor se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

                        § 1º 

                        A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

                          § 2º 

                          Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concor­rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos  ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal. 

                            Art. 7º. 

                            As multas serão impostas em grau mínimo,  médio e máximo, conforme a gravidade da infração cometida.

                              Parágrafo único  

                              Na imposição da multa e para graduá-la,  ter-se-á  em vista:     

                                I – 

                                 a maior ou menor gravidade da infração.

                                  II – 

                                   as circunstâncias atenuantes ou agravan­tes.

                                    III – 

                                    os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.

                                      Art. 8º. 

                                      A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro.

                                        Parágrafo único  

                                        Reincidente específico, é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

                                          Art. 9º. 

                                          As penalidades a que se refere este Código, não isentam o  infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.   

                                            Parágrafo único  

                                            O Município deverá ser ressarcido dos gastos prove­nientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.   

                                              Art. 10. 

                                              Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção mone­tária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das impor­tâncias devidas.

                                                Parágrafo único  

                                                A Administração Municipal apropriará em regulamento próprio os valores das multas que serão aplicadas decorrentes das infrações tipificadas nesta Lei e nas demais Leis de gestão urbana.

                                                  Art. 11. 

                                                  Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá o objeto ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                                    Parágrafo único  

                                                    A devolução do objeto apreendido, far-se-á somente  depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido fei­tas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                                                      Art. 12. 

                                                      No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agen­tes a  que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:

                                                        I – 

                                                        sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

                                                          II – 

                                                          sobre o curador ou pessoa que possuir a guarda do interdito;

                                                            III – 

                                                            sobre aquele que der causa à contravenção formada.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              Da Notificação Preliminar

                                                                Art. 13. 

                                                                As advertências para cumprimento de disposições desta e das  demais Leis e Decretos Municipais, poderão ser objeto de notificação preliminar que serão expedidas pelos órgãos competentes do Município.

                                                                  Art. 14. 

                                                                  A notificação preliminar, será  feita em forma de ofí­cio, com  cópia, onde ficará  o "ciente" do notificado, e conterá  os  seguintes elementos:

                                                                    I – 

                                                                    nome do infrator;

                                                                      II – 

                                                                      endereço;

                                                                        III – 

                                                                        data;

                                                                          IV – 

                                                                          indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;

                                                                            V – 

                                                                            prazo para regularizar a situação;

                                                                              VI – 

                                                                              assinatura do notificado;

                                                                                § 1º 

                                                                                Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Ao notificado dar-se-á o original da notificação preli­minar, ficando a cópia com o órgão competente do Município.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as  irregularidades apontadas, lavrar-se-á  o auto de infração.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      Mediante requerimento devidamente justificado pelo  notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro.

                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                        Do Auto da Infração  

                                                                                          Art. 16. 

                                                                                          Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade  municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.

                                                                                            Art. 17. 

                                                                                            Dará  motivo a lavratura de auto de infração  qualquer violação  das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito,  ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                A autuação dos infratores poderá ser procedida por qualquer munícipe, devendo o auto respectivo, ser assinado por duas testemunhas e posteriormente, enviado aos órgãos competentes do Município para fins de  direito.

                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                  É  atribuição dos  órgãos competentes do Município confir­mar os autos  de infração e arbitrar as multas.

                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                    Os autos de infração, serão gravados  em  modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      o dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado.

                                                                                                        II – 

                                                                                                        nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação.

                                                                                                          III – 

                                                                                                          o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência.

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            a disposição infringida;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

                                                                                                                VI – 

                                                                                                                a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes.

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos sufi­cientes para a determinação da infração e do infrator.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em confissão. A recusa da assinatura agravará  a pena, devendo apenas constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.

                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                      A recusa do infrator em assinar o auto será averbada pela autoridade que o lavrar.

                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                        Do Processo de Execução

                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                          O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a anexação de documentos.

                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                              Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será  imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo  de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à  segurança física ou  à  saúde de terceiros.

                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                  O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária.         

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autori­dade  terá novo prazo de  10 (dez) dias úteis,  para proferir a decisão.

                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                        Não sendo proferida a decisão no  prazo legal, presumir-se-á  que o órgão competente do Município rati­ficou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor  recurso.

                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                          Da decisão de primeira instância, caberá recurso  a ser dirigido ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo autuado, reclamante ou impugnante, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.

                                                                                                                                              Art. 28. 

                                                                                                                                              O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão proferida.

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      O prazo para interposição do recurso começará a fluir:

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;

                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                          da data da publicação do edital;

                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                            da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.

                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                              O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.

                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                  Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extin­guindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósi­to no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão  a que está vinculada.

                                                                                                                                                                      Art. 31. 

                                                                                                                                                                      O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para profe­rir decisão final.

                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                        Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recor­rente considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no  período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. 

                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                          As decisões definitivas serão executadas:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia;

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              pela notificação do autuado, para que venha receber a importância depositada pela multa e/ou ressarcimento.

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                pela imediata inscrição em dívida ativa e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo.

                                                                                                                                                                                  TÍTULO II

                                                                                                                                                                                  Da Higiene Pública

                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                                                                      A fiscalização sanitária abrangerá, em todo território do  Município especialmente:

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene das vias públicas.

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene das habitações.

                                                                                                                                                                                        ·                             controle da água e do sistema de eliminação de dejetos.

                                                                                                                                                                                        ·                             controle da poluição ambiental.

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene da alimentação.

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene dos estabelecimentos em geral.

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene das piscinas de natação.

                                                                                                                                                                                        ·                             a higiene dos hospitais e laboratórios.

                                                                                                                                                                                        ·                             a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                          Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor apresentará competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências, a bem da higiene pública.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Executivo Municipal, ou  remeterá  cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                              Da Higiene das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                Generalidades

                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                  O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públi­cos, será executado diretamente pelo Município ou por con­cessão.

                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                    Os moradores, e/ou proprietários, são responsáveis pela limpeza  do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência e/ou propriedade.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                      É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos, sarje­tas e passeios dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                        É  proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos  e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de  logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou obstruindo  tais serviços.

                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                            Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:

                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                              lavar roupas em chafarizes, fontes, rios, tanques ou similares situados nas vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, galerias de águas pluviais sarjetas ou passeios;

                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                  transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, causando o comprometimento da higiene da via pública.

                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                    queimar lixo ou quaisquer objetos que venham, por fumaça ou odor, molestar vizinhos ou transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                      aterrar  vias públicas, com detritos de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                        conduzir pela cidade, sem as devidas condições e precauções, doentes que possam causar desassossego ou propagar moléstias;

                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                          fazer a retirada de materiais e entulhos prove­nientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                            fazer qualquer terraplanagem sem a prévia licença do Município e que venha causar obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observado os preceitos  legais do Código de Obras e a Lei do Parcelamento do Solo.

                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                              Dos Passeios, Muros e Cercas

                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                Os terrenos não construídos, com frente para logradouros  públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada, observados os dispositivos legais no Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                  As exigências do presente Artigo, são aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de pavimentação guias e sarjetas.

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao proprietário do imóvel, a construção e conser­vação dos  muros e passeios, assim como do gramado dos pas­seios e ajardinados.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                      As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas glebas cercadas.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                        Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou  por danos ocasionados pela arborização das vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          Competirá, também, ao Município o conserto necessá­rio, decorrente de modificações do alinhamento das guias ou   das ruas.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                            O município deverá exigir do proprietário do terreno, edi­ficado  ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietá­rios vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                              Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as normas estatuídas nesta Lei e as do Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos a multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de administração dos serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                Dos Anúncios e Cartazes

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração dos meios de publicidade, quer em estabele­cimentos comerciais, vias e logradouros  públicos,  bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Municí­pio, sujeitando o contribuinte  ao pagamento de taxa anual de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo, todos os carta­zes, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anún­cios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplia­dores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feita por  meio  de cinema ambulante, ainda que mudo, está  igualmente sujeita à  prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Não será  permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                            pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público.

                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                              de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típi­cos-históricos e tradicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                obstruir, interceptar ou reduzir o vão, portas ou janelas.

                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  conter incorreções de linguagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir área desproporcional com a fachada de tal maneira que a  prejudique.

                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      obstruir ou dificultar a  visão de sinais de trânsi­to.

                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        for confeccionada de papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuvas causando entulhamento de lixo na via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das fachadas dos edifícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            atentarem a moral pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio  de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                o tipo de publicidade a ser usada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a natureza do material de confecção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      as dimensões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        as inscrições, textos e desenhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          as cores empregadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão  in­dicar  o sistema de iluminação a ser adotado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais provi­dências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Higiene das Habitações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,  pátios,  prédios ou terrenos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou responsáveis deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para "bocas de lobo", canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As providências para o escoamento das águas estagna­das em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lixo a ser recolhido deverá ser embalado e acondicionado em vasilhames apropriados, a serem definidos pelo Municí­pio, em regulamento próprio, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábri­cas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros  resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, que serão removidos às custas daqueles que der causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos para lugar determinado pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Controle da Poluição Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da  cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios. Observado os dispositivos legais na Lei do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão, livre aces­so, cumpridas as formalidades legais, às instalações in­dustriais, comerciais, agropecuárias, ou outras particulares ou públicas, capazes de  poluir o meio am­biente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos  para  a  sua proteção, será tratado especificamente em Lei própria municipal que trata do controle ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Higiene da Alimentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será  permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarrega­dos da fiscalização e removidos para local destinado a  inutilização dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo,  determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido ter, em depósito, quaisquer tipos de alimentos destinados ao consumo, que estejam deteriorados e/ou com data de validade vencida.      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A  venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, gulosei­mas, pães e outros gêneros alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devi­damente vistoriados pelo Município, de modo que a mercado­ria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Higiene dos Estabelecimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão obser­var as seguintes prescrições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            é  obrigatório o fornecimento de guardanapos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à  poei­ra e insetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres  é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deve­rão usar jaleco, rigorosamente limpo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão  ser lavados e esterilizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Higiene dos Abatedouros, Casas de Carne e Peixarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As casas de carne e peixarias, deverão atender as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serem instaladas em prédios de alvenaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serem dotadas de torneiras, pias e ralos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  balcões com tampo de material impermeável, não  poro­so.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens sucessivas sem cortes ou ranhuras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      devem  possuir portas gradeadas ou com telas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o pessoal em serviço deve usar avental e gorro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As aves abatidas deverão ser expostas à venda com­pletamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham embalagem apropriada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Higiene das Piscinas de Natação e Recreação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos espe­ciais para limpeza, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Sossego Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido antes das 7:00 hs. ( sete ) e após as 22:00 hs. (vinte e duas horas),  perturbar o sossego público com  ruídos ou sons excessivos, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quais­quer outros aparelhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a propaganda realizada com alto-falantes, sem a pré­via autorização do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os produzidos por armas de fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 segundos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem a licença das autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se da proibição deste Artigo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os apitos e rondas policiais de guardas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os alarmes automáticos de segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos Artigos seguintes desta Lei atenderão às normas da “ASA” - American Standart Association - “Sociedade Americana de Padrão” e serão medidas pelo “Medidor de Intensidade de Som” padronizado pela referida Sociedade em decibéis (db).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 às 18h medidos na curva “D” e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 18h às 7h do dia seguinte, medidos na curva “A” do medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00m (cinco metros) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se aos semoventes as mesmas normas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O nível máximo de sons ou ruídos permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, “boates”, cassinos, “dancings” ou cabarés, circos ou quando da realização de festivais esportivos, é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) das 7h às 18h, medidos na curva “B” e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período das 18h às 7h do dia seguinte, medidas na curva “A” do “Medidor de Intensidades de Som”, à distância, de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medido na curva “B” do medidor de intensidade de som , à distância de 7,00m (sete metros)  do veículo, ao ar livre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verifica­dos nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprie­tários à multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É  terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar  antes das 05:00  (cinco) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de emergência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, ante das 07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, excetuando-se nas zonas industriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instalações elétricas só poderão funcionar quando tive­rem dispositivos para eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudi­ciais à rádio recepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domin­gos e feriados e nos dias úteis antes das 07:00 (sete) e depois das 18:00 (dezoito) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagos do município, exceto nos locais admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Divertimentos Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a  licença  do   Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento de licença  para  funcionamento  de qual­quer casa de diversão, será  instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas pela Lei do  Código de Obras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa, com as portas se abrindo sempre de dentro para fora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é  proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não  tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e en­trada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, visando a renovação de ar e demais dispositivos do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades poli­ciais e  municipais, encarregadas da fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas anunciados, serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de modificação do programa ou do horário, o empre­sário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições deste Artigo aplicam-se no que couber as competições esportivas para as quais se exija o  pagamento de entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou  diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um  raio de 100,00m (cem metros) de hospitais,  casas de saúde, maternidade  ou asilos e demais dispositivos de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais incombustíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do que as necessá­rias para as sessões de cada dia, estando elas depo­sitadas em recipiente especial, incombustível, herme­ticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao  serviço, observado os dispositivos do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A armação de circo de pano ou parque de diversões, só  poderá  ser permitida em locais, a juízo do Municí­pio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata  este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a  ordem  dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Municí­pio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as  atividades para as quais foram previamente  autorizadas  ou por deficiência de suas instalações coloca­rem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradou­ros públicos, o Município, exigirá, um depósito em espécie no valor arbitrado pela Administração Municipal tomando como critério  o local de uso, a título de garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em  caso contrário, serão  reduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre, em vista, o sossego da  população, observado  a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público depen­dem, para realizarem-se, de prévia licença do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se das disposições deste Artigo, as reuniões, de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância na Lei de Zoneamento  Uso e Ocupação do Solo ficam sujeitas a  revisão da Delegacia de Polícia de Cos­tumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos boates, bares, cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais  atividades  que envolvam os órgãos citados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Locais de Culto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respei­tados, sendo proibido nelas colocar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas igrejas, templos ou casas de  culto, os locais  fran­queados  ao público deverão ser conservados limpos, ilumi­nados e arejados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação  comportada por suas instalações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Trânsito Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem  por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o deter­minarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia  e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas  em  geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observado os dispositivos legais no Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão adver­tir os veículos da distância  conveniente e dos prejuízos causados ao livre trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido retirar ou danificar sinais colo­cados  nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres,  por  tais meios,  como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir pelos passeios volumes de grande porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir pelos passeios veículos de qualquer espé­cie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se do disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para pedestres e motoristas, preferencialmente, nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), sempre no sentido do fluxo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, devendo constar além do nome da via de logradouro público, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho correspondente, no caso das vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Medidas Referentes aos Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total  responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou  caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá  ser retirado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo retirado o animal, nesse prazo, deverá o Municí­pio efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária  publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste Artigo não se aplica a cães e gatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro  urbano  do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É igualmente proibida a criação, no Perímetro Urbano do Município, de qualquer outra espécie de gado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O animal não registrado, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 10 (dez) dias, sem o que serão igualmente sacrificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo 1º  do Artigo 107  deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá no Município, o registro de cães e gatos que será feito anualmente, mediante pagamento de taxa respectiva e apresentação de atestado de vacinação anti-rábica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encon­trados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou incinerados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É  expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior das habitações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar pombos nos forros das residências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os  animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar, nos veículos de tração animal carga ou  passageiros de peso superior as suas forças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da extinção de insetos nocivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada pelos fiscais do Município, a existência de focos de  insetos nocivos, será feita intimação ao proprie­tário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcan­do-se o  prazo de 10 (dez) dias para se proceder o seu extermínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos noci­vos, o Município incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez porcento), pelo trabalho de administração, além da multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Espaçamento das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser armados coretos ou palanques, provisórios,  nos  logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não  perturbar o trânsito  público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,  a contar do encerramento dos festejos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobran­do do responsável as despesas de remoção, dando ao  mate­rial  removido  o destino que entender.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Parágrafo 1º do Art. 99 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é facultado aos interessados remover e cortar a respectiva arborização observados os dispositivos legais na Lei do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município e demais restrições  da Lei do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as  balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autori­zação do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo,  ou os abrigos de logradouros públicos, somente pode­rão ser instalados, mediante licença prévia do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso especiais com vistas a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somen­te poderão ser colocados nos logradouros públicos se com­provado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Municí­pio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação  dos monumento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos inflamáveis e explosivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e emprego de inflamáveis e explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados inflamáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fósforos e materiais fosforados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gasolina e demais derivados de petróleo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflama­bilidade seja acima de 130ºC  (cento e trinta graus centígrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se explosivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fogos de artifício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nitroglicerina, seus compostos e derivados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pólvora e algodão pólvora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        espoletas e estopins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fulminatos, cloro, forminatos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cartuchos de guerra, caça e minas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É  absolutamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente inflamáveis ou explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamá­vel ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localiza­dos a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este Parágrafo, for superior a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e  de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as dependências em anexo dos depósitos de ex­plosivos ou inflamáveis, serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego  de outro material  apenas  nos caibros, ripas e esquadrias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitido, o transporte de explosivos ou inflamáveis,  sem as precauções devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É  expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          soltar balões em toda a extensão do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer fogueiras nos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proibição de que trata os incisos I e III, po­derão ser suspensos, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades  religiosas de caráter tradicional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos previstos no Parágrafo 1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interes­se da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá negar licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigên­cias  que julgar necessárias ao interesse da segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Queimadas e dos Cortes de Árvores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de ár­vores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal. e dispositivos da Lei do Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A derrubada de mata, dependerá de licença do Município,  ouvido  o órgão federal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica proibida derrubada de mata se for considerada de utili­dade pública, estiver em área de preservação, determinada pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e fizer parte de faixa de fundo de vale.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos  e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, extrações de saibro dependem de licença prévia dos órgãos estaduais e federais, assim como atender os preceitos legais da Lei do Meio Ambiente, Código de Posturas, Código de Obras e Lei do Parcelamento do Solo do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará, licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embo­ra licenciada e explorada de acordo com a Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acar­reta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique a conformação físico-territorial  na zona urbana  e  de expansão urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração expressa da qualidade do explosivo a empre­gar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser  vista a distância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades parti­culares ou públicas, ou  evitar a obstrução das galerias de águas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias,  adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito   deste Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem  natural do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Cemitérios e das Construções Funerárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios situados no Município de Francisco Beltrão, poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Prefeitura ou por particulares, mediante concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados mediante concessão do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arrumadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e disposições legais do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para a implantação de cemitérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, que à juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a construção de um novo cemitério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter o terreno as seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d’água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d’água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar servido por transportes coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código no que lhe for aplicável. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios serão de dois tipos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convencionais ou verticais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cemitérios-parque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da presente seção, deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem  de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios-parques destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgãos competente da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez porcento) da área total;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em sepulturas numeradas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      edifício de administração, com sala de registros e local de informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sanitários públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          depósitos para material e ferramentas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instalação de energia elétrica e de água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              rede de galerias de águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano galvanizado ou outro material adequado, situado nos ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as construções e pavimentações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em  todo o   perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo os preceitos legais do Código do Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantheons, cenotáfios, e similares, só poderão ser executados nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma construção das referidas neste Artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação ao órgão competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica às construções nos cemitérios, no que lhe for aplicável, o que contém no Código de Obras e demais dispositivos legais, em relação  às construções em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os jazigos construídos nas quadras gerais, terão as seguintes dimensões externas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para adulto 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa centímetros) de largura,  0,60m (sessenta centímetros) de altura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta centímetros) de largura, e comprimento, 0,40m (quarenta centímetros) de altura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para infantes, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura, e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As muretas terão as seguintes dimensões externas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para adultos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para adolescentes, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para infantes, 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,35m (trinta e cinco centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os subterrâneos não terão mais de 5,00m (cinco metros) de profundidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevados da construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão hermeticamente fechados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão parte integrante da construção acima do solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas (2) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura. Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais e Prestadores de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Indústrias e do Comércio Localizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá  funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas nas Leis do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código do Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento deverá  especificar, com clareza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 163. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será concedida licença, dentro do Perímetro Urbano, aos estabelecimentos industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustí­veis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença para funcionamento de açougues, padarias, con­feitarias, Leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pen­sões e outros estabelecimentos congêneres, será  sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecidas as Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para ser concedida licença de funcionamento pelo Municí­pio, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabe­lecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competen­tes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres favoráveis, dos órgãos competentes da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços  ou in­dustrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da  Administração Municipal que, verificará se o novo local satisfaz as con­dições exigidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença de localização poderá ser cassada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se tratar de negócios diferente do requerido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o licenciado se negar a exibir o Alvará  de Locali­zação  à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá  ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Comércio Ambulante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É considerado comércio ambulante, o exercido temporariamen­te, para distribuição dos produtos primários, especialmente dos sazonais e/ou para a venda de bijuterias e produtos artesanais, através do sistema camelô, observando a legislação do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício de comércio ambulante, dependerá, sempre, de alva­rá de licença do Administração Municipal, mediante requerimento do inte­ressado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo, será concedido em conformidade com as prescrições deste Código  e da Legislação Fiscal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da licença concedida, deverão constar os seguintes elemen­tos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de inscrição;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residência do comerciante ou responsável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome, razão social ou denominação, sob cuja responsa­bilidade funciona o comércio ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da  mercadoria encontrada em seu poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A devolução das mercadorias apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, a multa a que estiver sujeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção, terão  a validade de 3 (três) meses, podendo ser renovados a requeri­mento dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao vendedor ambulante, é vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não menciona­do na licença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora  dos locais  previamente determinados pelo Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou  outros logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          depositar qualquer volume sobre os passeios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As mercadorias ou objetos apreendidos, serão doados ou Leiloados em hasta pública, em beneficio de entidades filantrópicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Horário de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo observadas as normas de Legislação Federal de Trabalho, que regula a duração e condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionarão, para atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro do período compreendido das 06:00(seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os horários de funcionamento de cada ramo do comércio ou prestadores de serviços, serão acertados entre as entidades representativas das categorias profissionais, bem como os horários especiais para o período de festividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estão sujeitos a horários especiais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de zero à 24:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              hotéis e similares;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                hospitais e similares;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  farmácias e serviços essenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tem funcionamento livre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cinemas e teatros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          bancas de revistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            casas de danças e casas de diversão pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em Portaria do Ministério das Minas e Energia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As partes omissas neste Código, poderão a critério do Município, ser complementadas através de decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará a seu critério, as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do município com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria. E de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União - na análise, dos projetos, na fiscalização e na concessão da alvarás, vistorias e certidões  - sobre as mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A regulamentação referida no Artigo 178, poderá enquadrar obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença municipal, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 17 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Silomar Elias de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vilberto Guzzi

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de ADM e Finanças