Lei Ordinária nº 796, de 14 de outubro de 2022
Fica alterado o artigo 129, da Lei Municipal nº. 061/1997, de 22/12/1997 (Código Tributário Municipal), que passará a vigorar com a seguinte redação:
nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
sobre os imóveis suburbanos, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos suburbanos denominados de chácaras:
em que não existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
cuja área exceder de 10 (dez) vezes a ocupada pelas edificações;
No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.