Lei Ordinária nº 794, de 27 de setembro de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do município de Manfrinópolis por imóvel de propriedade particular.
O imóvel de propriedade do Município de Manfrinópolis a ser permutado é o Lote Urbano nº 08 (oito), da Quadra nº 10 (dez), com frente para a Rua Valter Francisco Manfrin, esquina com a Rodovia PR 182, localizado na cidade de Manfrinópolis-PR, com área superficial de 584,87m2 (quinhentos e oitenta e quatro metros e oitenta e sete centímetros quadrados), compreendido dentro dos limites e confrontações constantes da Matrícula nº 41.693 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Francisco Beltrão-PR, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O imóvel de propriedade particular, a ser havido na permuta compreende o Lote Urbano nº 11-A, subdivisão do lote nº 11, da Quadra nº 09 (nove), de frente para a Rua nº 14, localizado na cidade de Manfrinópolis-PR, com área superficial de 432,50m2 (quatrocentos e trinta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, compreendido dentro dos limites e confrontações constantes da Matrícula nº 41.696 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Francisco Beltrão-PR, pertencente à Ana dos Santos, inscrita no CPF nº 034.569.289-63, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Fica desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o imóvel público mencionado no artigo 2º desta Lei.
Todas as despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Permuta, bem com seu respectivo registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários, serão encargos do Município.
Fica Dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei 8.666/93.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.