Lei Ordinária nº 769, de 21 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir temporariamente ao serviço público, estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível superior.
Parágrafo único
Os estudantes a que se refere o caput do artigo, serão admitidos mediante teste seletivo elaborado pela instituição a qual gerenciará o programa de estágio.
Art. 2º.
Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente, ou, ainda, convênios com estabelecimentos escolares regulamentados.
Art. 3º.
O estágio será prestado junto a qualquer Secretaria Municipal do Poder Executivo Municipal, em atividades que condizem com a formação profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio.
Art. 4º.
Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão.
Art. 6º.
Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e AuxílioTransporte, mediantes as seguintes condições e valores mensais:
Art. 7º.
O valor da Bolsa Auxílio e do Vale Transporte serão reajustados a critério da administração, sendo facultado realizar na mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 8º.
Fica autorizado o Município a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º.
As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.