Lei Ordinária nº 749, de 30 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 61, de 22 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos 135, alínea “b”, e o artigo 242 da Lei Municipal nº. 061/1997, de 22/12/1997 (Código Tributário Municipal), que passarão a vigorar com a seguinte redação:
b)
Cujos proprietários tenham no mínimo 60 anos de idade ou pessoa com deficiência, devidamente comprovada pelos órgãos competentes da Municipalidade e renda igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 242.
São isentos da taxa as atividades exercidas pela União, Estados, Municípios e suas Autarquias, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio, templos de qualquer culto e a pessoa com deficiência, devidamente comprovada pelos órgãos competentes da Municipalidade com renda igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV no artigo 247 da Lei Municipal nº. 061/1997, de 22/12/1997 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
IV
–
a pessoa com deficiência, devidamente comprovada pelos órgãos competentes da Municipalidade e possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.