Lei Ordinária nº 743, de 11 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

743

2021

11 de Novembro de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa PFEIFERWAR CONFECÇÕES LTDA

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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa PFEIFERWAR CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 41.932.442/0001-53, área ideal de 300,00m2 (trezentos metros quadrados) do imóvel denominado Lote n.º 45-G1, subdivisão do Lote 45-G, da gleba nº 02-BA, com um barracão industrial construído em alvenaria com cobertura de fibrocimento, medindo 300m2 (trezentos metros quadrados), matrícula sob nº. 9.745 CRI de Barracão-PR, com rede de água e energia elétrica de propriedade do Município de Manfrinópolis, localizado em Linha São Sebastião da Bela Vista, zona Rural, Manfrinópolis - PR, para implantação de célula de confecção/facção. §1º - A Concessionária obriga-se no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, transferir a sede da empresa para o Município de Manfrinópolis e/ou constituir filial com a mesma finalidade. §2º - Parágrafo segundo A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior. 
      Art. 2º. 
      A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma não onerosa, com encargos, aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal n.º 0476/2012, de 22 de outubro de 2012, além das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
        Art. 3º. 
        Nas dependências do imóvel e instalações ora cedidos, a concessionária manterá, as suas expensas, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade produtiva durante o prazo de vigência da concessão. 
          Art. 4º. 
          Fica a concessionária obrigada a incluir até o final do primeiro ano de vigência do contrato, e manter em seus quadros durante a vigência deste, o mínimo de 15 (quinze) colaboradores, devidamente registrados e com os encargos sociais processados e recolhidos regularmente. Parágrafo único - A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela conservação e preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental. 
            Art. 5º. 
            A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei é estabelecida a título não oneroso e com prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados da publicação da presente Lei, podendo ser objeto de renovação, em juízo de oportunidade e conveniência do Executivo Municipal, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei. 
              Art. 6º. 
              A concessão de direito real de uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, inclusive em razão do simples decurso dos prazos consignados no Art. 5º, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior. 
                Parágrafo único  
                A rescisão, e consequente reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem fica a concessionária obrigada a ressarcir-lhe custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
                  Art. 7º. 
                  A concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal n.º 0476/2012, de 22 de outubro de 2012.
                    Art. 8º. 
                    Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 0476/2012, observadas as condições aqui estabelecidas e o contido na Lei Complementar n.º 101 de 2000, devendo obrigatoriamente constar no termo de concessão as condições definidas nesta Lei. 
                      Art. 9º. 
                      Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente:
                        I – 
                        Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente.
                          II – 
                          Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município. 
                            III – 
                            usar para fins diversos do previsto nesta lei.
                              Art. 10. 
                              Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes. 
                                Art. 11. 
                                Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua publicação. 
                                  Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2021.


                                  ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
                                  Prefeita Municipal