Lei Ordinária nº 14, de 27 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

14

1997

27 de Fevereiro de 1997

Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Maio de 1997 e 25 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, Órgão de caráter deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS - na jurisdição do município. 
      Art. 2º. 
      O Conselho Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições, observadas as prerrogativas e funções do Poder Legislativo:
        I – 
        definir as prioridades da saúde;
          II – 
          estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
            III – 
            atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; 
              IV – 
              propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                V – 
                acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
                  VI – 
                  definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Setor Público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; 
                    VII – 
                    apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                      VIII – 
                      estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        IX – 
                        elaborar o seu regimento interno;
                          X – 
                          outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
                              I – 
                              do Governo Municipal: 
                                a) 
                                 representante do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;
                                  b) 
                                  representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças; 
                                    c) 
                                    representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
                                      d) 
                                      representante do Departamento de Saneamento;
                                        e) 
                                         representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
                                          II – 
                                          dos prestadores de serviços públicos e privados: 
                                            a) 
                                            representante do SUS, no âmbito estadual ou federal, existentes no município;
                                              b) 
                                              representante dos prestadores de serviços privados, contratados pelo SUS;
                                                c) 
                                                representante dos prestadores de serviços filantrópicos, contratados pelo SUS. 
                                                  III – 
                                                  dos trabalhadores do SUS:
                                                    a) 
                                                    representante das entidades dos trabalhadores do SUS;
                                                      IV – 
                                                      dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: 
                                                        a) 
                                                        representante das escolas sediadas no município.
                                                          V – 
                                                          dos usuários:
                                                            a) 
                                                            representante das entidades de trabalhadores do SUS;
                                                              b) 
                                                              representante das entidades patronais e dos Sindicatos; 
                                                                c) 
                                                                representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
                                                                  d) 
                                                                  representante das associações de portadores de deficiências e patologias; 
                                                                    e) 
                                                                    representante de Associações de Moradores sediadas no município;
                                                                      f) 
                                                                      representante da Câmara Municipal;
                                                                        g) 
                                                                        representante da Pastoral da Criança; 
                                                                          g) 
                                                                          representante da associação da Casa Familiar Rural;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997.
                                                                            h) 
                                                                            representante da Associação da Casa Familiar Rural; 
                                                                              h) 
                                                                              representante escolhido entre as entidades religiosas com sede no Município.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997.
                                                                                i) 
                                                                                representante escolhido entre as entidades religiosas com sede no município.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A cada titular do Conselho Municipal de Saúde será indicado 01 (um) suplente. 
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A representação dos trabalhadores no SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. 
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após serem indicados pelas respectivas entidades e/ou órgãos estaduais e federais.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, será membro nato do Conselho e será seu presidente. 
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, a presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente. 
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; 
                                                                                                      III – 
                                                                                                      os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O órgão de deliberação máxima é o plenário; 
                                                                                                            II – 
                                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente na última sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 
                                                                                                              III – 
                                                                                                              para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria de votos presentes;
                                                                                                                a) 
                                                                                                                O Presidente do Conselho terá, além do voto comum o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad referendum, do plenário;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária; 
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    as decisões do Conselho serão normatizadas em resoluções. 
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidademembro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                       Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de fevereiro de 1997.


                                                                                                                                        Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                                                        Prefeito Municipal