Lei Ordinária nº 678, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à associação de catadores objetivando coleta seletiva, atendendo o Convênio nº. 394/2017, celebrado entre o Município de Manfrinópolis e o Instituto de Águas do Paraná.
Art. 2º.
O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso do imóvel matriculado sob nº. 35.251 – lote nº 114-A-2, originário da Subdivisão do antigo Lote Rural nº. 114-A- Remanescente – da Gleba 06-BA, localizado na Linha Bela Vista do Encantilado, situado no Município de Manfrinópolis, nesta comarca de Francisco Beltrão, da 1ª Circunscrição, Estado do Paraná, contendo a área superficial de TRÊS MIL METROS QUADRADOS (3.000 m²), contendo prédios já existentes, com rede de água e energia elétrica, de propriedade do município e disponível para utilização, por um prazo indeterminado, tendo como marco inicial o firmamento do termo de concessão de uso.
Parágrafo único
A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela comissão de avaliação no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de conformidade com Laudo de Avaliação anexo a presente Lei.
Art. 3º.
A Associação Concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e conseqüentemente com a devolução do mesmo ao Município:
I –
Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente.
II –
zelar pela conservação e manutenção do imóvel objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
III –
Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, objeto da concessão de direito real de uso, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.
IV –
Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V –
Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar.
VI –
Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
VII –
Devolver no prazo de 30 dias, se for solicitado ou notificado pelo Município, o imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de uso, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
VIII –
Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º.
Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente:
I –
Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II –
Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III –
usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 5º.
Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebida pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
I –
solicitada ou notificada a devolução do imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso.
II –
Em caso de dissolução ou falência da Associação.
III –
Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º.
Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
Art. 7º.
Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
§ 1º
Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
§ 2º
Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
§ 3º
As benfeitorias que resultarem de obras porventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º.
Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
Art. 9º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.