Lei Ordinária nº 676, de 27 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, o bem relacionado na presente Lei para a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES VIDA NA ROÇA, com sede na Rua Principal, localizado na Comunidade de São Sebastião da Bela Vista, interior do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, com registro no CNPJ sob nº 02.769.394/0001-72.
Art. 2º.
O bem cedido em comodato é o seguinte:
01 PLANTADEIRA PLANTOGRÁFICA 5 LINHAS DE ARRASTO COM COMANDO HIDRAULICO E PISTÃO – COM PNEUS 16X6.5 MILITAR / MARCA SR IMPLEMENTOS – MODELO 5 LINHAS, ANO 2018, Nº SÉRIE 1264.
01 PLANTADEIRA PLANTOGRÁFICA 5 LINHAS DE ARRASTO COM COMANDO HIDRAULICO E PISTÃO – COM PNEUS 16X6.5 MILITAR / MARCA SR IMPLEMENTOS – MODELO 5 LINHAS, ANO 2018, Nº SÉRIE 1264.
Art. 3º.
O comodato do bem acima descrito, fica condicionada à assinatura de contrato de comodato, mediante as seguintes condições e cláusulas mínimas:
I –
Utilização do bem pela Comodatária para atender todos os agricultores sócios e não sócios da área de abrangência da Associação das comunidades de São Sebastião da Bela Vista, Cabeceira da Barra Grande, Santa Luzia, Linha Freire e Linha Bom Jesus.
II –
Responsabilidade da Comodatária pela operação, conservação e manutenção da Plantadeira, respondendo por todos os danos e prejuízos que, por si ou por seus associados, possam ser causados à Plantadeira ou à terceiros por condução ou operação inadequada do mesmo;
III –
A manutenção e/ou despesas decorrentes da manutenção da Plantadeira fica por conta da Comodatária;
IV –
Vedação à sua locação, sublocação ou cessão, a qualquer título;
V –
Possibilidade de rescisão do contrato, por ato unilateral da Administração Municipal, mediante razões de interesse público, devidamente fundamentadas, ou por descumprimento da presente Lei.
VI –
Permanecer o Município de Manfrinópolis com direito e o dever de fiscalizar a correta operação e manutenção, da Plantadeira cedida em comodato, e o atendimento aos agricultores na área de abrangência constante no inciso I, do presente artigo.
VII –
A Comodatária deverá prestar contas anualmente, sempre no mês de dezembro, para a Secretaria Municipal de Agricultura, ou extraordinariamente quando esta lhe solicitar;
VIII –
Em caso de rescisão de contrato ou pedido de restituição do bem ao Município, a Comodatária deverá devolver no mesmo estado de funcionamento em que o receber, independentemente de notificação.
Art. 4º.
A presente cessão em comodato será por prazo indeterminado.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar outras medidas reguladoras para a execução da presente Lei.
Art. 6º.
A Associação deverá atender os produtores das comunidades nominadas no inciso I, do artigo 3º, da presente Lei, ficando autorizada a efetuar cobrança pelos serviços, com a finalidade de pagamento de combustível, mão de obra do (s) operador (es) do equipamento, e taxa para manutenção da Plantadeira, cujos preços serão fixados pela Associação com participação do Município de Manfrinópolis.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.