Lei Ordinária nº 674, de 20 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 464, de 03 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica alterada e acrescida a Lei Municipal nº. 0464/12, de 03/04/2012, conforme a seguir disposto.
Art. 2º.
A numeração aplicada na Lei Municipal nº. 0464/12, de 03/04/2012, será ordinal até o artigo nono e cardinal a partir deste.
Art. 3º.
A ementa da Lei nº. 0464/12, de 03/04/2012, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
Acrescenta-se aliena “c”, inciso I, do art. 4º, da Lei nº. 0464/12, de 03/04/2012, com a seguinte redação:
Art. 5º.
Altera-se o art. 6º, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 6º.
- Na Carreira dos profissionais da educação, os cargos são agrupados em Níveis, cada um deles composto por Classes, estabelecidos nos quadros das respectivas Tabelas de Vencimentos. conforme descrito no Anexo V, desta Lei.
Art. 6º.
Alteram-se os incisos I, II e II, acrescentam-se os incisos IV e V; e revogam-se os artigos 11, 12 e 13, do art. 10, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, com a seguinte redação:
art. 10. ...
art. 10. ...
I
–
Professor I - exigência mínima à habilitação em nível de Ensino Médio na modalidade Magistério;
II
–
Professor II - exigência mínima à habilitação em licenciatura plena, compatível com as atribuições do cargo.
III
–
exigência mínima à pós-graduação, obtida em curso de especialização;
IV
–
Professor IV - exigência mínima mestrado na área de educação;
V
–
Professor V - exigência mínima doutorado na área de educação.
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 7º.
O art. 15, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, passa viger com a seguinte redação:
Art. 15.
A carreira de Professor está estruturada em 05 (cinco) níveis e cada nível (I, II, III, IV, V) em 15 classes (da letra A até a letra O). O intervalo entre as classes é de 2% (dois por cento) de acordo com a tabela em anexo.
Art. 8º.
Acrescentam-se os incisos IV e V; e altera-se o parágrafo único do art. 29, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A diferença salarial do nível II será acrescida de 25% sobre o nível I, sendo que o Nível III será acrescido 10% sobre o Nível II, do Nível IV será acrescido 50% sobre o nível III, e do Nível V será acrescido 100% sobre o Nível IV
Art. 9º.
O Art. 39, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, passa viger com a seguinte redação:
Art. 39.
O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação dos profissionais da educação de no mínimo 80 (oitenta) horas.
Art. 10.
O § 2º, do art. 54, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, passa viger com a seguinte redação:
§ 2º
Art. 54. ... .
§ 1º. ... .
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos.
§ 1º. ... .
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos.
Art. 11.
Altera-se o § 3º; acrescenta-se o § 4º, no art. 60, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, com a seguinte redação:
§ 3º
Aos ocupantes das funções de que trata o inciso II será pago um adicional de função de 20% (vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e 30% (trinta por cento) na hipótese de carga horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo que em ambas as funções o adicional será calculado sobre o vencimento básico de carreira.
§ 4º
Para a função de Diretor ou Coordenador Pedagógico para 40 horas semanais, deverá ser exercido por um profissional de 40 horas semanais.
§ 5º
Na ausência de profissional de 40 (quarenta) horas semanais na escola, poderão ser nomeados 2 (dois) profissionais de 20 (vinte) horas, sendo um para cada turno.
Art. 12.
Acrescentam-se o CAPITULO V-A, Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e os artigos 73-A e os incisos I, II, III e IV; 73-B e os incisos I, II, III, IV, V e VI; 73-C, 73-D e 73-E, na Lei 0464/12, de 03/04/2012, com a seguinte redação:
Art. 73-A.
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de:
I
–
orientar a sua implantação e operacionalização;
II
–
acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III
–
participar da elaboração de suas normas reguladoras;
IV
–
participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme disposições estabelecidas no Plano de Carreira
Art. 73-B.
A comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente da Educação Municipal e integrada por:
I
–
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II
–
01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
III
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
IV
–
01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
V
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI
–
03 (seis) representantes dos profissionais do magistério, escolhidos por seus pares
Art. 73-C.
A alternância dos membros representantes do Magistério Público Municipal na Comissão de Gestão do Plano de Carreira, verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, o critério disposto no inciso VI do artigo 81.
Art. 73-D.
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reuni-se-á, ordinariamente, sempre que houver necessidade e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou pelo Secretário da Educação Municipal.
Art. 73-E.
As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com a aprovação da maioria dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 13.
Altera-se o art. 78, da Lei 0464/12, de 03/04/2012, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 78.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias da Lei Municipal nº 0464/2012, com suas ulteriores alterações e demais disposições em contrário
Art. 14.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CLASSES | CH/S | INGRESSO |
N1 | 10 | PROFESSOR I | I | A a O | 20 | CONCURSO |
N2 | 20 | PROFESSOR II | II | A a O | 20 | CONCURSO |
N3 | 45 | PROFESSOR III | III | A a O | 20 | CONCURSO |
N4 | 05 | PROFESSOR IV | IV | A a O | 20 | CONCURSO |
N5 | 05 | PROFESSOR V | V | A a O | 20 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CLASSES | CH/S | INGRESSO |
NI | 05 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | I | A a O | 20 | CONCURSO |
NII | 05 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO | II | A a O | 20 | CONCURSO |