Lei Ordinária nº 667, de 25 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

667

2018

25 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO, PARA AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE E DO ESTADO DO PARANÁ.

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A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – AMSOP, associação de representação dos Municípios que congregam a região Sudoeste do Estado do Paraná e com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – AMP, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
      Art. 2º. 
      A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Manfrinópolis junto aos Poderes da União e Estadosmembros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações institucionais, na forma das previsões estatutárias respectivas:
        I – 
        integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; 
          II – 
          participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
            III – 
            representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;
              IV – 
              desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
                Art. 3º. 
                Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais nos seguintes termos:
                  § 1º 
                  Para a AMSOP no valor mensal a ser estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, observado o teto máximo de 0,4% (quatro décimos percentuais) da receita decorrente do retorno da arrecadação de ICMS do Município, na forma do art. 11, inciso IV do Estatuto da AMSOP.
                    § 2º 
                    Para a AMP no valor mensal a ser estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, sendo que o pagamento da contribuição será efetivado pela AMSOP, através da dedução do valor necessário, da contribuição repassada à própria AMSOP e prevista no Parágrafo Primeiro. 
                      § 3º 
                      As entidades prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais, devendo para tanto manter transparência de acesso público sobre a movimentação financeira, inclusive sobre os processos formais para realização das despesas. 
                        Art. 4º. 
                        Os recursos a serem utilizados para atender ao disposto no artigo anterior são provenientes de dotação consignada no Orçamento Programado do Município e ora vigente e com a seguinte especificação:
                          04.122.0401.2002 – Manutenção das Atividades do Gabinete.
                          3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA.
                          00140 E 00000 0000/01/07/00/00 Recursos Ordinários.
                            Art. 5º. 
                            A Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP e a Associação dos Municípios do Estado do Paraná – AMP deverão prestar contas bimestralmente ao Município de Manfrinópolis/PR, dos valores percebidos a título de contribuição mensal. 
                              § 1º 
                              Caso não ocorra à prestação de contas estabelecida no caput, deverão ser suspensos imediatamente os pagamentos das contribuições até que ocorra a regularização.
                                § 2º 
                                Recebida à prestação de contas estabelecida no caput, o Poder Executivo deverá enviar cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal para que realize o controle externo. 
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis-PR, em 25 de junho de 2018.


                                    CAETANO ILAIR ALIEVI