Lei Ordinária nº 667, de 25 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – AMSOP, associação de representação dos Municípios que congregam a região Sudoeste do Estado do Paraná e com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – AMP, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
Art. 2º.
A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Manfrinópolis junto aos Poderes da União e Estadosmembros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações institucionais, na forma das previsões estatutárias respectivas:
I –
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II –
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III –
representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;
IV –
desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais nos seguintes termos:
§ 1º
Para a AMSOP no valor mensal a ser estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, observado o teto máximo de 0,4% (quatro décimos percentuais) da receita decorrente do retorno da arrecadação de ICMS do Município, na forma do art. 11, inciso IV do Estatuto da AMSOP.
§ 2º
Para a AMP no valor mensal a ser estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, sendo que o pagamento da contribuição será efetivado pela AMSOP, através da dedução do valor necessário, da contribuição repassada à própria AMSOP e prevista no Parágrafo Primeiro.
§ 3º
As entidades prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais, devendo para tanto manter transparência de acesso público sobre a movimentação financeira, inclusive sobre os processos formais para realização das despesas.
Art. 4º.
Os recursos a serem utilizados para atender ao disposto no artigo anterior são provenientes de dotação consignada no Orçamento Programado do Município e ora vigente e com a seguinte especificação:
Art. 5º.
A Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP e a Associação dos Municípios do Estado do Paraná – AMP deverão prestar contas bimestralmente ao Município de Manfrinópolis/PR, dos valores percebidos a título de contribuição mensal.
§ 1º
Caso não ocorra à prestação de contas estabelecida no caput, deverão ser suspensos imediatamente os pagamentos das contribuições até que ocorra a regularização.
§ 2º
Recebida à prestação de contas estabelecida no caput, o Poder Executivo deverá enviar cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal para que realize o controle externo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.