Lei Ordinária nº 665, de 16 de maio de 2018
Art. 1º.
Visando a qualificação do planejamento e da gestão das políticas públicas através da participação popular democrática na cidade de Manfrinópolis, em atendimento ao disposto no § 2º, do Art. 122, da Lei Municipal nº. 427/2010, fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal da Cidade de Manfrinópolis.
Art. 2º.
Compete ao Conselho do Plano Diretor:
I –
defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município;
II –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social municipais e regionais;
III –
estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas de desenvolvimento urbano, sejam estas de nível nacional, estadual e/ou regional;
IV –
acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientações, com vistas ao cumprimento do Estatuto da Cidade;
V –
propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana;
VI –
opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao Legislativo bem como quanto a sua sanção;
VII –
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente Lei.
Art. 3º.
O Conselho do Plano Diretor da cidade de Manfrinópolis, será composto em sua totalidade por 13 (vinte e um) membros, com por representantes de:
- 4 (quatro) do Poder Executivo Municipal;
- 1 (um) do Comércio de Manfrinópolis;
- 2 (dois) de Associações de Pequenos Agricultores de Município;
- 2 (dois) de denominações religiosas de nosso Município;
- 1 (um) de idosos de nosso Município;
- 1 (um) da EMATER de Manfrinópolis;
- 1 (um) da CRESOL de Manfrinópolis; e
- 1 (um) do Poder Legislativo Municipal.
- 1 (um) do Comércio de Manfrinópolis;
- 2 (dois) de Associações de Pequenos Agricultores de Município;
- 2 (dois) de denominações religiosas de nosso Município;
- 1 (um) de idosos de nosso Município;
- 1 (um) da EMATER de Manfrinópolis;
- 1 (um) da CRESOL de Manfrinópolis; e
- 1 (um) do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
Os integrantes do Conselho do Plano Diretor serão nomeados através de decreto municipal.
§ 2º
As entidades ou órgãos, formalmente, indicam seus representantes.
Art. 4º.
O Conselho do Plano Diretor deve participar de toda e qualquer revisão do Plano Diretor Municipal, opinativamente.
Art. 5º.
A dinâmica de trabalho à ser implantada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, será criada por ele próprio.
Art. 6º.
Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho Municipal do Plano Diretor serão gratuitos e considerados relevantes ao Município.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.