Lei Ordinária nº 6, de 13 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato com a TELEPAR - Telecomunicações do Paraná S/A. - para a locação de 01 (um) canal de voz para telefonia, com garantia de receita mínima, conforme contrato anexo a presente Lei.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a adquirir 01 (uma) linha telefônica, podendo ser adquirido diretamente com a TELEPAR ou de terceiros.
Parágrafo único
Caso seja adquirido de terceiros, o valor da linha não poderá ser superior ao preço de tabela que estiver sendo praticado pela TELEPAR.
Art. 3º.
As despesas para amortização dos equipamentos objeto da presente Lei, correrá a conta de dotação orçamentária previsto no orçamento de 1997.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.