Lei Ordinária nº 5, de 13 de janeiro de 1997
Art. 1º.
A elaboração do orçamento do Município de Manfrinópolis para o exercício de 1997 obedecerá as diretrizes básicas estabelecidas por esta Lei que estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal.
Art. 2º.
As receitas e despesas serão estimadas de acordo com os preços correntes de mercado vigentes no mês de Janeiro de 1997, observando ainda as modificações na Legislação Tributária.
Art. 3º.
A Administração Municipal dará prioridade à manutenção de atividades, conservação e recuperação de bens públicos sobre as ações de expansão e novos investimentos.
Art. 4º.
Os recursos destinados às despesas de capital para o exercício de 1997, serão assegurados observando os projetos e atividades relacionados nesta Lei.
Art. 5º.
Projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos investimentos, principalmente aqueles que exijam contrapartida do município.
Art. 6º.
O orçamento do Poder Legislativo será elaborado juntamente com o do Poder Executivo e as despesas serão contabilizadas na contabilidade própria do município observada a legislação sobre a matéria.
Art. 7º.
O Orçamento Programa do município evidenciará as políticas e programas do governo municipal, detalhando as receitas e despesas, observando para sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 8º.
Durante o exercício de 1997, a Administração Municipal deverá implantar a Legislação própria do Quadro de Pessoal de conformidade com a Legislação específica sobre a matéria.
Art. 9º.
As despesas com pessoal e encargos sociais deverá observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Testes Seletivos e Concursos Públicos, para a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento das atividades da Administração Municipal.
Art. 11.
Durante o exercício de 1997, o Poder Executivo deverá elaborar e implantar a Legislação Tributária do Município.
Art. 12.
As metas e objetivos da Administração Municipal para o exercício de 1997, são as seguintes:
I –
LEGISLATIVA
- Viabilizar condições e meios para instalação da Câmara Municipal de Vereadores;
- Viabilizar e participar, no que for necessário para elaboração da Lei Orgânica Municipal;
- Adquirir móveis, utensílios e equipamentos para o perfeito funcionamento do Poder Legislativo.
II –
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Programar, coordenar, desenvolver e planejar as atividades do município, procurando implantar atividades e projetos, sempre observando os programas a serem desenvolvidos pelos órgãos que compõe a estrutura organizacional do município;
- Implantar o regime jurídico único de pessoal e o estatuto dos servidores municipais;
- Incentivar o treinamento de recursos humanos;
- Promover assistência jurídica;
- Reformar e adequar os próprios municipais;
- Adquirir máquinas e equipamentos;
- Adquirir móveis e utensílios;
- Procurar conscientizar a indústria, comércio, serviços e produtores rurais, no sentido de evitar a evasão de rendas;
- Construir o prédio da Prefeitura Municipal;
- Adquirir veículos;
- Implantar o código tributário do município;
- Realizar testes seletivos e concursos públicos para contratação de servidores;
- Implantar e manter postos telefônicos nas comunidades do interior.
III –
AGRICULTURA
- Incentivar o programa de inseminação artificial;
- Incentivar a implantação de agro-indústrias;
- Incentivar programas de conservação de solos;
- Desenvolver atividades de produção agropecuária;
- Implantar programas de mudas e sementes, inclusive firmando convênios com órgãos do governo e iniciativa privada;
- Incentivar a fruticultura;
- Incentivar a bacia leiteira;
- Incentivar campanhas de vacinação;
- Construção de açudes para incentivar a piscicultura;
- Promover palestras e cursos de aperfeiçoamento sobre suinocultura, apicultura e outras atividades, através de convênios;
- Prestar, no que for possível, assistência técnica aos agricultores para o desenvolvimento de suas atividades;
- Viabilizar através de convênios, a implantação de viveiros para produção de mudas, visando o reflorestamento do município
IV –
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
- Manter e melhorar o ensino fundamental do município;
- Realizar cursos de capacitação profissional aos professores;
- Implantar o transporte escolar;
- Prestar atendimento às necessidades da população estudantil;
- Implantar biblioteca pública municipal;
- Construir e manter quadras esportivas e campos de futebol;
- Incentivar o esporte amador;
- Promover a complementação e distribuição de merenda escolar;
- Apoiar a cultura de maneira geral;
- Dar atendimento à pré-escola;
- Dar atendimento básico e prioritário em termos de equipamentos, material permanente e de consumo às escolas municipais;
- Adquirir equipamentos para ministrar cursos de capacitação de professores, extensivo aos alunos;
- Ampliar, reformar e construir salas de aula;
- Incentivar e apoiar o pessoal do corpo docente a frequentar cursos de formação profissional.
V –
HABITAÇÃO E URBANISMO
- Manter e ampliar a rede de iluminação pública;
- Construir e ajardinar praças de recreação;
- Manter a limpeza e urbanização de vias públicas, da sede e distritos;
- Construir, melhorar, conservar, pavimentar e sinalizar vias urbanas;
- Adquirir veículos e máquinas;
- Construção de galerias;
- Adquirir ou desapropriar terrenos e/ou área de terras;
- Reurbanizar o perímetro urbano da sede e distritos.
VI –
SAÚDE E SANEAMENTO
- Executar a política do sistema de saúde;
- Constituir o fundo municipal de saúde;
- Implantar saneamento básico na zona urbana;
- Promover assistência médica e odontológica;
- Viabilizar a aquisição de uma ambulância e outros equipamentos;
- Proceder a contratação de profissionais da área de saúde;
- Manter e construir novos postos de saúde;
- Construir poço artesiano;
- Manter, coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento de atividades administrativas necessárias ao perfeito funcionamento da área de saúde.
VII –
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- Garantir apoio financeiro para manutenção e funcionamento de entidades ligadas a área social;
- Promover eventos voltados à beneficiar grupos de 3º idade;
- Executar programa de assistência ao menor carente;
- Incentivar e participar no programa de distribuição de energia elétrica às pessoas carentes;
- Incentivar e apoiar a criação de associações de classe e fomentar as existentes.
VIII –
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Viabilizar ações para atrair indústrias;
- Alocar recursos para aquisição de terrenos destinados às indústrias;
- Proporcionar a infra-estrutura, visando atrair empresas comerciais e prestadoras de serviços.
- Gestionar junto a agências bancárias oficiais e/ou particulares para viabilizar a implantação de uma agência na sede do município;
IX –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Instituir o Fundo de Aposentadoria e Pensões;
- Atender despesas com contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
X –
TRANSPORTE E INTERIOR
- Manter e melhorar as rodovias municipais;
- Construir e recuperar pontes e bueiros;
- Renovar, manter e ampliar a frota de máquinas e veículos;
- Buscar firmar convênios com o Governo Estadual e Governo Federal, procurando viabilizar recursos para cascalhamento e pavimentação de estradas;
- Construção de prédio para garagem e demais dependências do setor rodoviário.
XI –
COMUNICAÇÕES
- Viabilizar a implantação de linhas telefônicas no município;
- Adquirir e implantar sistema de PABX;
- Iniciar trabalhos buscando a implantação de telefones rurais.
XII –
SEGURANÇA PÚBLICA
- Viabilizar convênio com o Governo do Estado procurando equipar a Guarnição da Polícia Militar na sede do município;
- Lutar para instalar a delegacia de polícia com estrutura própria no município.
Parágrafo único
As metas e objetivos, objeto do “Caput” deste artigo compõem as prioridades para incrementação das atividades e implantação dos projetos de investimentos da Administração Municipal.
Art. 13.
Os programas de investimentos serão executados com recursos próprios do município, com financiamentos ou mediantes convênios celebrados com o Governo Estadual e Federal, podendo ainda, buscar a participação da iniciativa privada.
Art. 14.
As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, deverá observar o limite mínimo fixado na Constituição Federal.
Art. 15.
A coordenação e encaminhamentos para elaboração do Orçamento-Programa para 1997 caberá ao Departamento de Administração e Finanças, que buscará a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.