Lei Ordinária nº 592, de 28 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à empresa privada já estabelecida ou que deseja instalar-se no município.
Art. 2º.
O incentivo citado no art. 1º desta Lei será concedido mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Uso dos seguintes equipamentos:
§ 1º
A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
§ 2º
Os equipamentos a serem cedidos foram avaliados pela comissão de avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de conformidade com Laudo de avaliação emitido pela comissão competente.
Art. 3º.
A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Bens móveis e conseqüentemente a devolução dos mesmos ao Município.
I –
Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter na vigência da presente Concessão, o número mínimo de postos de emprego a ser definido nos termos do art. 16, inciso II, “a” da Lei Municipal nº 0476/2012.
II –
zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos objeto desta concessão, responsabilizando-se pela manutenção dos mesmos em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e mantê-los em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio, principalmente no que se refere às normas de segurança do trabalho, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
III –
Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria nos equipamentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
IV –
Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria aos equipamentos concedidos, sempre que este solicitar.
V –
Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
VI –
Devolver os equipamentos, findo o prazo da Concessão de uso, estabelecido no artigo 2º, nas mesmas condições em que os recebeu independentemente de interpelação Judicial.
Art. 4º.
Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente:
I –
Transferir ou ceder a terceiros, os equipamentos, objeto da Concessão de, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II –
Executar modificações/adaptações de qualquer espécie nos equipamentos.
III –
usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 5º.
Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
I –
vencer o prazo de vigência da Concessão de Uso.
II –
Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III –
Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º.
Todo e qualquer prejuízo ou dano aos equipamentos objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
Art. 7º.
Todas as despesas inerentes aos equipamentos ora cedidos, e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 8º.
Quando do início da vigência da presente Concessão de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
Art. 9º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.