Lei Ordinária nº 592, de 28 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

592

2016

28 de Janeiro de 2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder incentivo, mediante contrato administrativo de Concessão de Uso de bens móveis e dá outras providências.

a A
Cláudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à empresa privada já estabelecida ou que deseja instalar-se no município.
      Art. 2º. 
      O incentivo citado no art. 1º desta Lei será concedido mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Uso dos seguintes equipamentos:
        - 01 TORNO COPIADOR PARA MADEIRA, SEMI-AUTOMÁTICO, MARCA LAMPE, COR VERDE, MOTOR 3CV/220V. (EQUIP. USADO)
        - 01 COMPRESSOR DE AR ALTA PRESSÃO, MOD PSV 25/350, COM MOTOR 5CV/220 V, MARCA PRESSURE. (EQUIP. USADO) 
          § 1º 
          A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
            § 2º 
            Os equipamentos a serem cedidos foram avaliados pela comissão de avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de conformidade com Laudo de avaliação emitido pela comissão competente.
              Art. 3º. 
              A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Bens móveis e conseqüentemente a devolução dos mesmos ao Município.
                I – 
                Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter na vigência da presente Concessão, o número mínimo de postos de emprego a ser definido nos termos do art. 16, inciso II, “a” da Lei Municipal nº 0476/2012. 
                  II – 
                  zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos objeto desta concessão, responsabilizando-se pela manutenção dos mesmos em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e mantê-los em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio, principalmente no que se refere às normas de segurança do trabalho, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
                    III – 
                    Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria nos equipamentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
                      IV – 
                      Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria aos equipamentos concedidos, sempre que este solicitar.
                        V – 
                        Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
                          VI – 
                          Devolver os equipamentos, findo o prazo da Concessão de uso, estabelecido no artigo 2º, nas mesmas condições em que os recebeu independentemente de interpelação Judicial.
                            Art. 4º. 
                            Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente: 
                              I – 
                              Transferir ou ceder a terceiros, os equipamentos, objeto da Concessão de, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
                                II – 
                                Executar modificações/adaptações de qualquer espécie nos equipamentos. 
                                  III – 
                                  usar para fins diversos do previsto nesta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
                                      I – 
                                      vencer o prazo de vigência da Concessão de Uso.
                                        II – 
                                        Em caso de dissolução ou falência da empresa.
                                          III – 
                                          Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei. 
                                            Art. 6º. 
                                            Todo e qualquer prejuízo ou dano aos equipamentos objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
                                              Art. 7º. 
                                              Todas as despesas inerentes aos equipamentos ora cedidos, e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
                                                Art. 8º. 
                                                Quando do início da vigência da presente Concessão de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 28 de janeiro de 2016.


                                                      Claudio Gubertt
                                                      Prefeito Municipal