Lei Ordinária nº 568, de 05 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

568

2015

5 de Maio de 2015

Define Débitos ou Obrigações Consideradas de Pequeno Valor, Oriundos de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 800, de 18 de novembro de 2022
Vigência entre 5 de Maio de 2015 e 17 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 568, de 05 de maio de 2015
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica definido como de “Pequeno Valor”, para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§3º e 4º do art.1° da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os débitos ou obrigações da Administração Direta e Indireta do Município de Manfrinópolis, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFMs).
      Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º, o pagamento será efetuado por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no §3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§3º e 4º do art.1° da Emenda Constitucional nº 62/2009.
        Art. 2º. 
        O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação de ordem judicial à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruída com certidão ou documento demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. 
          Art. 3º. 
          Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação judicial, deverão atender ao limite estabelecido na data em que for apresentado o requerimento para pagamento perante a Fazenda Municipal.
            Parágrafo único  
            Será utilizado, como base de cálculo para o estabelecimento do limite disposto nesta Lei, o valor da UFM vigente na data da protocolização das respectivas requisições de pagamento, no Órgão Público Municipal competente.
              Art. 4º. 
              Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Manfrinópolis. 
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 05 de maio de 2015.


                    Claudio Gubertt
                    Prefeito Municipal