Lei Ordinária nº 550, de 02 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 734, de 20 de julho de 2021
Vigência entre 2 de Outubro de 2014 e 19 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 550, de 02 de outubro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 550, de 02 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaço público, destinado para exploração comercial de lanchonete.
Parágrafo único
A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
Art. 2º.
O espaço público a que se refere o artigo 1º, assim se descreve:
- um espaço público medindo aproximadamente 25,00m2, localizado no Ginásio Municipal de Esportes ELOIVO GUIMARÃES, destinado a instalação de uma lanchonete.
- um espaço público medindo aproximadamente 25,00m2, localizado no Ginásio Municipal de Esportes ELOIVO GUIMARÃES, destinado a instalação de uma lanchonete.
Art. 3º.
Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 4º.
A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º.
O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I –
a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II –
ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III –
a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente.
IV –
a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;
V –
ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI –
a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII –
desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII –
- a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX –
a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X –
a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 7º.
Toda a manutenção dos equipamentos e das dependências da lanchonete ficará por conta da concessionária.
Art. 8º.
Além do pagamento anual da concessão a concessionária terá a responsabilidade de efetuar a limpeza de todo o espaço interno pertencente ao ginásio de esportes, permitindo um bom funcionamento, ficando ainda com a responsabilidade da abertura e fechamento, bem como controle do uso do mesmo.
Art. 9º.
Exclui-se da responsabilidade da concessionária a manutenção do prédio do ginásio, ficando esta sob a responsabilidade do concedente.
Art. 10.
Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 11.
A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 02 (DOIS) anos, prorrogável por igual período.
Art. 12.
A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.