Lei Ordinária nº 517, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

517

2013

17 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CLAUDIO GUBERT, prefeito Municipal de Manfrinopolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
    O Orçamento do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2014, abrangendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 11.370.000,00 (onze milhões trezentos e setenta mil reais). 
      Art. 2º. 
      As Receitas totais estimada no orçamento fiscal, já com as devidas deduções legais, e a Despesa fixada em igual importância.
        Art. 3º. 
        A Receita pública será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: 

           

           

          I – ADMINISTRAÇAO DIRETA

           

          RECEITAS CORRENTES

           

          1100  -  RECEITA TRIBUTÁRIA

          297.800,00

          1200  -  RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

          15.000,00

          1300  -  RECEITA PATRIMONIAL

          0,00

          1400-    RECEITA AGROPECURIA

          2.000,00

          1600  -  RECEITA DE SERVIÇOS

          66.200,00

          1700  -  TRANSFERENCIAS CORRENTES

          13.031.000,00

          1900  -  OUTRAS RECEITAS CORRENTES

          80.000,00

          (-) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF

          (-2.122.000,00)

          RECEITA DE CAPITAL

           

          2100 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO

          0,00

          2200  -  ALIENAÇÕES DE BENS

          0,00

          2400  -  TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

          0,00

          TOTAL DA RECEITA

          11.370.000,00

            Art. 4º. 
            A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:

               

               

              I – DESPESA ORÇAMENTO FISCAL

               

              PODER LEGISLATIVO

              682.200,00

               CÂMARA MUNICIPAL

              682.200,00

              PODER EXECUTIVO

              10.687.800,00

              EXECUTIVO MUNICIPAL

              569.400,00

               SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

              998.765,00

              SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

              2.372.795,00

               SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

              628.600,00

               SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e CULTURA

              2.842.500,00

               SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO

              198.900,00

               SECRETARIA MUNICIPAL DO INTERIOR

              1.447.000,00

               SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

              790.400,00

              SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

              131.840,00

              SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

              607.600,00

               RESERVA DE CONTINGÊNCIA

              100.000,00

              TOTAL DA DESPESA

              11.370.000,00

                Art. 5º. 
                A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores: 

                   

                   

                   GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

                   

                  a)    Orçamento Fiscal

                        Despesas Correntes ..................................................R$    10.898.764,00

                            Pessoal e Encargos Sociais ........................................

                  6.039.625,00

                            Juros e Encargos da Dívida .........................................

                  3.000,00

                            Outras Despesas Correntes ........................................

                  4.856.139,00

                        Despesas de Capital ..................................................R$        351.236,00

                            Investimentos ..............................................................

                  301.236,00

                            Amortização da Dívida.................................................

                  50.000,00

                        Reserva de Contingência...........................................R$          120.000,00

                            Reserva de Contingência.............................................

                  100.000,00

                   

                  Total do Orçamento Fiscal ..................................................R$    11.370.000,00

                   

                    Art. 6º. 
                    São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
                      I – 
                      do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 0302/08, de 20/02/2008 fixa sua despesa para o exercício de 2014 em R$ 2.372.795,00 (dois milhões trezentos e setenta e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais).
                        II – 
                        do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 025/1997, de 23/04/1997, que fixa a sua despesa para o exercício de 2014 em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
                          III – 
                          do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 037/09 de 21/07/2009, que fixa a sua despesa para o exercício de 2014 em R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, a:
                              I – 
                              A abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da administração Direta e Indireta até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa prevista, servindo como recursos para tais suplementações, aqueles definidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964. 
                                Parágrafo único  
                                A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”
                                  II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial 163/01.
                                    III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
                                      IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei 4.320/64.
                                        Parágrafo unico  a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos art. 8º, § único e 50, I da LRF.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica também o Poder Executivo autorizado, não sendo computado para fins de limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações, nos termos do inciso VI, art. 167 da CF: 
                                            I – 
                                            Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilização dos recursos.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 8º desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
                                                  Art. 11. 
                                                  Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o exercício de 2014 aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2014/2017 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema SIM-AM 2014 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
                                                    Parágrafo único  
                                                    A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados. 
                                                      Art. 12. 
                                                      Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Gabinete do Prefeito Manfrinopolis , 17 de dezembro de 2013.


                                                        CLAUDIO GUBERTT
                                                        PREFEITO MUNICIPAL