Lei Ordinária nº 512, de 22 de agosto de 2013
Art. 1º.
Fica criada a Seção de Vigilância Epidemiológica do Município de Manfrinópolis, que terão chefia e atribuições próprias e independentes entre si, diretamente subordinada ao a Secretaria Municipal de Saúde, com base no disposto no artigo 196 da CRFB/88, na Portaria MS nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, na Deliberação CIB/PR nº 12/2000 e na Recomendação Administrativa nº 03/2013 do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 2º.
Em consonância ao artigo 6°, 1° da lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 entende-se por:
I –
Vigilância Epidemiológica, como um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionais de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, abrangendo:
a)
Realizar vacinações, obedecendo às normas preconizadas pela Secretária do Estado da Saúde, de maneira obrigatória e gratuita;
b)
Receber, registrar e acompanhar os casos de doenças de notificações compulsórias e;
c)
Proceder a necessária investigação epidemiológica pertinente á elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco, visando a proteção da saúde pública.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal constituirá, através de decreto a Equipe Técnica de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de saúde, para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º.
Os membros da equipe técnica da vigilância Epidemiológica do Município serão indicados em conformidade com a Deliberação CIB/PR nº 12/2000, que institui os critérios mínimos de certificação das equipes de Vigilância Epidemiológica.
Art. 6º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.