Lei Ordinária nº 487, de 08 de março de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso do imóvel descrito a seguir, para fins de instalação da sede da Polícia Militar do Paraná, no município de Manfrinópolis.
Art. 2º.
O imóvel particular será locado pelo período de 24(vinte quatro) meses e abrangerá a parte total inferior do prédio, localizado na Rua Encantilado, centro, Município de Manfrinópolis, Paraná.
Art. 3º.
A cedência de que trata a presente lei, tem como objetivo a instalação da sede da Polícia Militar do Paraná, no município de Manfrinópolis e atende, no que pertine ao imóvel locado, as características solicitadas pela própria corporação.
Art. 4º.
O imóvel será locado e posteriormente cedido, desde que ocorra a assinatura do contrato de locação entre particular e a administração pública municipal, observado os critérios legais, e exista a aprovação da Polícia Militar do Paraná quanto às características do local.
Art. 5º.
O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, devendo conter as seguintes especificações:
I –
As edificações do imóvel e suas benfeitorias se existentes deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
II –
Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação;
Art. 6º.
Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cedente.
§ 1º
Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao locador, ficará a cargo do cessionário.
§ 2º
Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
§ 3º
As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do proprietário locador, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
Art. 7º.
Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação.