Lei Ordinária nº 487, de 08 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

487

2013

8 de Março de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio de permissão de uso, a ceder imóvel particular locado, à Polícia Militar do Paraná, no município de Manfrinópolis, e dá outras providências.

a A
Cláudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso do imóvel descrito a seguir, para fins de instalação da sede da Polícia Militar do Paraná, no município de Manfrinópolis.
      Art. 2º. 
      O imóvel particular será locado pelo período de 24(vinte quatro) meses e abrangerá a parte total inferior do prédio, localizado na Rua Encantilado, centro, Município de Manfrinópolis, Paraná.
        §1º A permissão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo, aplicando-se no caso o disposto na Lei Orgânica Municipal, artigos 12 e 15, além das demais disposições legais pertinentes.
          Art. 3º. 
          A cedência de que trata a presente lei, tem como objetivo a instalação da sede da Polícia Militar do Paraná, no município de Manfrinópolis e atende, no que pertine ao imóvel locado, as características solicitadas pela própria corporação.
            Art. 4º. 
            O imóvel será locado e posteriormente cedido, desde que ocorra a assinatura do contrato de locação entre particular e a administração pública municipal, observado os critérios legais, e exista a aprovação da Polícia Militar do Paraná quanto às características do local. 
              Art. 5º. 
              O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, devendo conter as seguintes especificações:
                I – 
                As edificações do imóvel e suas benfeitorias se existentes deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
                  II – 
                  Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação; 
                    Art. 6º. 
                    Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cedente.
                      § 1º 
                      Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao locador, ficará a cargo do cessionário. 
                        § 2º 
                        Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
                          § 3º 
                          As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do proprietário locador, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Manfrinópolis, em 08 de março de 2013.


                              Claudio Gubertt
                              Prefeito Municipal


                              Vilberto Guzzi
                              Secretário Municipal de ADM e Finanças