Lei Ordinária nº 486, de 08 de março de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Permissão de Uso do veículo Fiat Uno Mille SX, placa AGS 6195, ano 1997, de propriedade do Município de Manfrinópolis, para o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Manfrinópolis, pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 2º.
A Permissão Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior, devendo ser respeitadas as especificações seguintes, ficando estabelecido o prazo de 1 (um) mês para assinatura do presente termo de permissão de uso, sob pena da reversão da posse do respectivo bem à Municipalidade:·.
a)
O móvel cedido deverá ser restituído à municipalidade em perfeitas condições de uso, ficando a cargo do Sindicato de Trabalhadores Rurais toda e qualquer despesa para manutenção do veículo, objeto desta permissão.
b)
Fica convencionado que a Prefeitura de Manfrinópolis fará a cessão mensal de um tanque de combustível para abastecimento do veículo, ficando responsável pelo pagamento das despesas de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, não havendo possibilidade de aumento no quantitativo do combustível ou negociação a respeito dos outros itens.
Art. 3º.
Esta Permissão de Uso, em seus ulteriores termos, justifica-se pelo relevante interesse público e social, pelo que fica dispensado a necessidade de realização de concorrência pública, conforme disposto no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Fica a Permissionária obrigada, durante o prazo de vigência da permissão, zelar ou conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as despesas não suportadas pelo órgão municipal e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º.
A Permissão de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal e anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o móvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato, em perfeitas condições de uso.
Art. 6º.
A Permissão de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Permissionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de permissão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrados e aceitos pelo Poder permissionário.
Parágrafo único
A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do móvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a permissionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º.
A Permissionária restará obrigada ao fiel cumprimento das obrigações gerais relativas à permissão de uso, que serão descritos detalhadamente no presente contrato em conformidade com a legislação municipal e com a previsão da Lei Complementar n° 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 8º.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.