Lei Ordinária nº 494, de 20 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

494

2013

20 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências.

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A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso de um barracão com área de 150,00 m², localizado na Rua Walter Manfrin, de propriedade do município de Manfrinópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
      Art. 2º. 
      O imóvel é parte integrante do Lote n° 05 da quadra 08.
        Art. 3º. 
        A cedência de que trata a presente lei, tem a finalidade de instalação de uma indústria de produção de polpas e deverá observar o procedimento licitatório respectivo e as disposições constantes da Lei n º 476/2012 que dispõe sobre a Política de Industrialização.
          Art. 4º. 
          O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia, a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação.
            Art. 5º. 
            O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações:
              I – 
              As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
                II – 
                Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação;
                  Art. 6º. 
                  Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cessionário.
                    § 1º 
                    Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário.
                      § 2º 
                      Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
                        § 3º 
                        As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Manfrinópolis, em 15 de abril de 2013.


                            CLAUDIO GUBERTT
                            Prefeito Municipal