Lei Ordinária nº 480, de 21 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 601, de 28 de abril de 2016
Vigência entre 21 de Dezembro de 2012 e 27 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 480, de 21 de dezembro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 480, de 21 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso do imóvel, LOTE RURAL N. 70-A, DA GLEBA 02-BA, COM ÁREA DE 700 M² COM MATRICULA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS SOB N.° 572, CONSTITUÍDO DE SERVIDÃO E DOS EQUIPAMENTOS E BENFEITORIAS, mediante procedimento licitatório:
01 – Construção em alvenaria com laje estilo colonial para o centro de comercialização, 183,6 m²;
02 – Balcão refrigerador, 01 unidade;
03 – Balcão Caixa, 01 unidade;
04 – Balança eletrônica, 01 unidade;
05 – Gondola central, 01 unidade;
06 – Gondola de parede, 02 unidades;
07 – Mesas, 04 unidades;
08 – Cadeiras, 16 unidades;
09 – Balcão para recepção em madeira, 01 unidade;
10 – Balcão com cuba de 1, 20 m, 01 unidade;
11 – Fogão industrial de 04 bocas com Forno;
12 – Refrigerador vertical com capacidade para 300 litros, 01 unidade;
13 – Extrator de suco potência de ¼ HP, 01 unidade;
14 – Liquidificador Industrial de alta rotação capacidade 02 litros, 01 unidade;
15 – Mesas modelo Mcdonald com 12 cadeiras, 03 unidades;
16 – Prateleiras Expositoras de Parede, em madeira, 02 unidades;
17 – Ventiladores de teto, 02 unidades;
18 – Computador, 01 unidade;
19 – Refrigerador 410 lts com vidros, 01 unidade,
02 – Balcão refrigerador, 01 unidade;
03 – Balcão Caixa, 01 unidade;
04 – Balança eletrônica, 01 unidade;
05 – Gondola central, 01 unidade;
06 – Gondola de parede, 02 unidades;
07 – Mesas, 04 unidades;
08 – Cadeiras, 16 unidades;
09 – Balcão para recepção em madeira, 01 unidade;
10 – Balcão com cuba de 1, 20 m, 01 unidade;
11 – Fogão industrial de 04 bocas com Forno;
12 – Refrigerador vertical com capacidade para 300 litros, 01 unidade;
13 – Extrator de suco potência de ¼ HP, 01 unidade;
14 – Liquidificador Industrial de alta rotação capacidade 02 litros, 01 unidade;
15 – Mesas modelo Mcdonald com 12 cadeiras, 03 unidades;
16 – Prateleiras Expositoras de Parede, em madeira, 02 unidades;
17 – Ventiladores de teto, 02 unidades;
18 – Computador, 01 unidade;
19 – Refrigerador 410 lts com vidros, 01 unidade,
Art. 2º.
O imóvel é propriedade do município de Manfrinópolis, e a concessão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
Art. 3º.
A cedência de que trata a presente lei, tem como objetivo a comercialização de produtos produzidos no município, devendo a área cedida ser utilizada para implantação da unidade comercial respectiva.
Parágrafo único
O Cessionário devera dar prioridade na aquisição de produtos coloniais produzidos no município.
Art. 4º.
O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia (anexo a esta lei), a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação.
Parágrafo único
O imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela comissão de avaliação e termo anexo no valor total de R$ 80.000,00(oitenta mil reais).
Art. 5º.
O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações:
I –
As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
II –
Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação;
III –
Geração de no mínimo 03(três) empregos diretos no primeiro ano de vigência do contrato, com registro em carteira;
Art. 6º.
Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cessionário.
§ 1º
Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário.
§ 2º
Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
§ 3º
As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
Art. 7º.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.