Lei Ordinária nº 480, de 21 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

480

2012

21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2012 e 27 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 480, de 21 de dezembro de 2012
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso do imóvel, LOTE RURAL N. 70-A, DA GLEBA 02-BA, COM ÁREA DE 700 M² COM MATRICULA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS SOB N.° 572, CONSTITUÍDO DE SERVIDÃO E DOS EQUIPAMENTOS E BENFEITORIAS, mediante procedimento licitatório:
      01 – Construção em alvenaria com laje estilo colonial para o centro de comercialização, 183,6 m²;
      02 – Balcão refrigerador, 01 unidade;
      03 – Balcão Caixa, 01 unidade;
      04 – Balança eletrônica, 01 unidade;
      05 – Gondola central, 01 unidade;
      06 – Gondola de parede, 02 unidades;
      07 – Mesas, 04 unidades;
      08 – Cadeiras, 16 unidades;
      09 – Balcão para recepção em madeira, 01 unidade;
      10 – Balcão com cuba de 1, 20 m, 01 unidade;
      11 – Fogão industrial de 04 bocas com Forno;
      12 – Refrigerador vertical com capacidade para 300 litros, 01 unidade;
      13 – Extrator de suco potência de ¼ HP, 01 unidade;
      14 – Liquidificador Industrial de alta rotação capacidade 02 litros, 01 unidade;
      15 – Mesas modelo Mcdonald com 12 cadeiras, 03 unidades;
      16 – Prateleiras Expositoras de Parede, em madeira, 02 unidades;
      17 – Ventiladores de teto, 02 unidades;
      18 – Computador, 01 unidade;
      19 – Refrigerador 410 lts com vidros, 01 unidade,
        Art. 2º. 
        O imóvel é propriedade do município de Manfrinópolis, e a concessão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
          Art. 3º. 
          A cedência de que trata a presente lei, tem como objetivo a comercialização de produtos produzidos no município, devendo a área cedida ser utilizada para implantação da unidade comercial respectiva.
            Parágrafo único  
            O Cessionário devera dar prioridade na aquisição de produtos coloniais produzidos no município. 
              Art. 4º. 
              O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia (anexo a esta lei), a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação.
                Parágrafo único  
                O imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela comissão de avaliação e termo anexo no valor total de R$ 80.000,00(oitenta mil reais).
                  Art. 5º. 
                  O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações: 
                    I – 
                    As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação; 
                      II – 
                      Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação; 
                        III – 
                        Geração de no mínimo 03(três) empregos diretos no primeiro ano de vigência do contrato, com registro em carteira;
                          Art. 6º. 
                          Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cessionário. 
                            § 1º 
                            Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário. 
                              § 2º 
                              Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário. 
                                § 3º 
                                As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Manfrinopolis 21 de dezembro de 2012.


                                    Silomar Elias de Oliveira
                                    Prefeito Municipal