Lei Ordinária nº 477, de 06 de novembro de 2012
Art. 1º.
O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes à saúde, tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; e
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; e
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá transferir as atividades e serviços públicos atinentes à saúde para as Organizações Sociais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da Saúde, quanto à sua conveniência e oportunidade.
§ 2º
O Poder Público deverá conferir publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço por meio de aviso publicado no Órgão Oficial do Município, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 3º.
Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais.
Art. 4º.
O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Prefeito Municipal por meio de requerimento escrito acompanhado de documentos que comprovem o efetivo desenvolvimento das atividades na área da saúde há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
As entidades que não atenderem o tempo mínimo descrito no caput deste artigo poderão ser qualificadas desde que comprovem experiência gerencial, através da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 5º.
A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de sua seleção.
Art. 6º.
O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu estatuto dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e
III - estruturação mínima composta pelos órgãos de administração abaixo mencionados, cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo:
a) uma Diretoria Estatutária;
b) um Conselho Fiscal; e
c) uma Assembléia Geral.
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e
III - estruturação mínima composta pelos órgãos de administração abaixo mencionados, cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo:
a) uma Diretoria Estatutária;
b) um Conselho Fiscal; e
c) uma Assembléia Geral.
Art. 7º.
A entidade deverá criar um Conselho de Administração local, exclusivamente para a execução do Contrato de Gestão no Município de Manfrinópolis, para decidir todas as questões inerentes ao Contrato de Gestão, devendo tal órgão ser regido pelas seguintes regras:
I - ser composto por:
a) três membros natos representantes do Poder Público, definidos pela Secretaria Municipal da Saúde;
b) três membro do corpo funcional da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a eventual ajuda de custo por reunião da qual participem;
V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria Estatutária da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas; e
VI - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
a) três membros natos representantes do Poder Público, definidos pela Secretaria Municipal da Saúde;
b) três membro do corpo funcional da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a eventual ajuda de custo por reunião da qual participem;
V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria Estatutária da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas; e
VI - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Parágrafo único
São as seguintes as atribuições privativas do Conselho de Administração, em relação ao Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto específico;
II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade no Município;
III - aprovar a proposta de orçamento do Contrato de Gestão e o programa de investimentos no Município;
IV - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros o regulamento contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade no Município;
V - aprovar e encaminhar à Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
VI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4024/2012)
II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade no Município;
III - aprovar a proposta de orçamento do Contrato de Gestão e o programa de investimentos no Município;
IV - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros o regulamento contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade no Município;
V - aprovar e encaminhar à Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
VI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4024/2012)
Art. 8º.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão com o Município.
Art. 9º.
A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram o recebimento da qualificação ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 11.
O edital conterá:
Art. 12.
A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade; e
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade na área da saúde, objeto do Contrato de Gestão.
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade; e
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade na área da saúde, objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º
A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º
A exigência do inciso VI, deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área da saúde, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
Art. 14.
Demonstrada a inviabilidade de competição e desde que atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, dar-se-á a inviabilidade de competição quando:
I –
após a publicidade da atividade na área da saúde a ser transferida pelo Poder Público apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e
II –
houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.
Art. 15.
Constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
Art. 16.
Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à saúde. Parágrafo Único - É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, desde que expressamente motivada e que esteja vinculada às hipóteses autorizadas na mencionada legislação.
Art. 17.
O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I –
atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II –
indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão incorporados ao patrimônio do Município, ressalvados os patrimônios, bens e recursos préexistentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III –
adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV –
obrigatoriedade de publicação anual no Órgão Oficial do Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V –
obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI –
estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem pagos aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
VII –
vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e
VIII –
obrigatoriedade do condicionamento de que o envio das transferências voluntárias à Organização Social se formalize após a comprovação da beneficiária, confirmadas pela Comissão de Avaliação, de sua situação regular perante as receitas Federal, Estadual e Municipal, bem como a demonstração dos descontos e respectivos recolhimentos dos encargos de ordem trabalhista e previdenciária.
§ 1º
Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI, deste artigo.
§ 2º
A contratação efetuada nos termos do § 1º deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da Saúde e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
Art. 18.
São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I –
a Diretoria Estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e
II –
os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
Art. 19.
O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados:
I –
quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pela Secretaria Municipal da Saúde;
II –
quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.
Art. 20.
A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos Termos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCEPR - de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 21.
O órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal da Saúde até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
§ 1º
Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário Municipal da Saúde encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o Secretário Municipal da Saúde deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará nos termos do § 5º, do art. 24.
§ 3º
Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o Secretário Municipal da Saúde deverá ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 22.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou desvio de finalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único
Sem prejuízo da medida que se refere o caput deste artigo, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
I –
o pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil;
II –
quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais;
III –
até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 23.
A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único
A qualquer tempo e conforme recomende o interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
Art. 24.
O Secretário Municipal da Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
§ 1º
A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I –
dois servidores capacitados tecnicamente na área da saúde, indicados pela respectiva Secretaria Municipal;
II –
um membro indicado pelo Conselho Municipal da área a qual a entidade prestar serviços, quando houver; e
III –
um membro indicado pela Câmara Municipal.
§ 2º
A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no caput.
§ 4º
A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo sobre a avaliação procedida
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 25.
Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 26.
Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 27.
O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados na imprensa local.
Art. 28.
Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º
A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º
Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º
Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º
Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
Art. 29.
Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município que estiverem vinculados ao serviço de saúde.
Parágrafo único
Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
Art. 30.
O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada.
Art. 31.
Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 32.
O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 33.
O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.
Art. 34.
O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 35.
Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo III, desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas.
Art. 36.
Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 37.
O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 38.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.