Lei Ordinária nº 465, de 03 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica concedido reajuste salarial de 8 % (oito por cento) sobre o vencimento básico dos servidores públicos do Município de Manfrinópolis.
Art. 2º.
Fica ressalvado que o reajuste constante desta lei não alcançará os vencimentos dos profissionais de magistério e educação infantil, porque estes receberão reajuste em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, a qual é matéria de lei municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2012.
Art. 4º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.