Lei Ordinária nº 450, de 14 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – I.P.T.U à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, sobre as áreas doadas, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e a comercialização das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I, incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta para o beneficiário titular de imóvel oriundo do parcelamento da (s) área (s) doada (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratados ou conveniados desta, incidente sobre as operações relativas na (s) área (s) doada (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.