Lei Ordinária nº 448, de 14 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

448

2011

14 de Agosto de 2011

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Permissão de Uso com encargos, de bem imóvel de propriedade do Município à empresa MARCIA SUPTITZ e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Permissão de Uso do BARRACÃO INDUSTRIAL com área construída de 360,00 m2, edificado sobre a chácara nº 33-C, de propriedade do Município de Manfrinópolis, para a empresa MARCIA SUPTITZ, CNPJ nº 09.501.342/0001-60, para a instalação de um Comercio Atacadista de resíduos de papel, papelão, e sucatas metálicas e outros materiais. 
      Art. 2º. 
      A Permissão de Uso de que trata a presente lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior, 
        Art. 3º. 
        Nas dependências do imóvel ora cedido a PERMISSIONÁRIA deverá instalar às suas expensas, o maquinário necessário para o funcionamento da empresa mencionada no artigo 1º desta lei.
          Art. 4º. 
          Fica a PERMISSIONÁRIA obrigada, durante o prazo de permissão, a manter sua capacidade produtiva, bem como estará obrigada a manter em seus quadros o mínimo de 01 (um) funcionário, devidamente registrado e com os cargos sociais processados e recolhidos, além do que deverá ainda zelar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
            Art. 5º. 
            A Permissão de Uso objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e por prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, a critério, oportunidade e conveniência do executivo Municipal e anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta lei.
              Art. 6º. 
              A permissão de uso será revogada e o bem será reintegrado à posse do Município, com os acréscimos constantes do bem, na hipótese de a Permissionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de permissão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrados e aceitos pelo Poder Concedente.
                Parágrafo único  
                A rescisão e reintegração do bem ao Município nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial para promover a rescisão da permissão e/ou retomada do bem, fica a permissionária obrigada a ressarcir-lhe às custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
                  Art. 7º. 
                  A presente permissão fica dispensada de prévio processo licitatório, considerando o manifesto interesse público na geração de emprego e renda.
                    Art. 8º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                      Manfrinopolis 14 de setembro de 2011.


                      Silomar Elias de Oliveira
                      Prefeito Municipal

                      Vilberto Guzzi 
                      Secretario de Administração