Lei Ordinária nº 448, de 14 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Permissão de Uso do BARRACÃO INDUSTRIAL com área construída de 360,00 m2, edificado sobre a chácara nº 33-C, de propriedade do Município de Manfrinópolis, para a empresa MARCIA SUPTITZ, CNPJ nº 09.501.342/0001-60, para a instalação de um Comercio Atacadista de resíduos de papel, papelão, e sucatas metálicas e outros materiais.
Art. 2º.
A Permissão de Uso de que trata a presente lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior,
Art. 3º.
Nas dependências do imóvel ora cedido a PERMISSIONÁRIA deverá instalar às suas expensas, o maquinário necessário para o funcionamento da empresa mencionada no artigo 1º desta lei.
Art. 4º.
Fica a PERMISSIONÁRIA obrigada, durante o prazo de permissão, a manter sua capacidade produtiva, bem como estará obrigada a manter em seus quadros o mínimo de 01 (um) funcionário, devidamente registrado e com os cargos sociais processados e recolhidos, além do que deverá ainda zelar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º.
A Permissão de Uso objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e por prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, a critério, oportunidade e conveniência do executivo Municipal e anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta lei.
Art. 6º.
A permissão de uso será revogada e o bem será reintegrado à posse do Município, com os acréscimos constantes do bem, na hipótese de a Permissionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de permissão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrados e aceitos pelo Poder Concedente.
Parágrafo único
A rescisão e reintegração do bem ao Município nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial para promover a rescisão da permissão e/ou retomada do bem, fica a permissionária obrigada a ressarcir-lhe às custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º.
A presente permissão fica dispensada de prévio processo licitatório, considerando o manifesto interesse público na geração de emprego e renda.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.