Lei Ordinária nº 447, de 14 de julho de 2011
Art. 1º.
Autoriza a criação da quadra nº 20-B com área total de 3.466,42m² (três mil quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e dois centímetros), subdividida da quadra nº 20-A
Parágrafo único
A quadra mencionada no artigo primeiro será subdividida nos seguintes lotes:
Lote nº 01 da quadra nº 20-B com área total de 771,02(setecentos e setenta e um metros quadrados e dois centímetros)
Lote nº 02 da quadra nº 20-B com área total de 292,72(duzentos e noventa e dois metros quadrados e setenta dois centímetros)
Lote nº 03 da quadra nº 20-B com área total de 649,03(seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e três centímetros)
Lote nº 04 da quadra nº 20-B com área total de 307,57(trezentos e sete metros quadrados e cinquenta e sete centímetros)
Lote nº 05 da quadra nº 20-B com área total de 287,34(duzentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta e quatro centímetros)
Lote nº 06 da quadra nº 20-B com área total de 825,00(oitocentos e vinte e cinco metros quadrados)
Lote nº 07 da quadra nº 20-B com área total de 333,74(trezentos e trinta e três metros quadrados e setenta e quatro centímetros)
Lote nº 01 da quadra nº 20-B com área total de 771,02(setecentos e setenta e um metros quadrados e dois centímetros)
Lote nº 02 da quadra nº 20-B com área total de 292,72(duzentos e noventa e dois metros quadrados e setenta dois centímetros)
Lote nº 03 da quadra nº 20-B com área total de 649,03(seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e três centímetros)
Lote nº 04 da quadra nº 20-B com área total de 307,57(trezentos e sete metros quadrados e cinquenta e sete centímetros)
Lote nº 05 da quadra nº 20-B com área total de 287,34(duzentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta e quatro centímetros)
Lote nº 06 da quadra nº 20-B com área total de 825,00(oitocentos e vinte e cinco metros quadrados)
Lote nº 07 da quadra nº 20-B com área total de 333,74(trezentos e trinta e três metros quadrados e setenta e quatro centímetros)
Art. 2º.
Fica criada a travessa A com área de 453,04(quatrocentos e cinquenta e três metros quadrados e quatro centímetro) e área de preservação permanente com área de 947,65(novecentos e quarenta e sete metros quadrados e sessenta e cinco centímetro)
Art. 3º.
Fica autorizado à subdivisão da quadra 20-A que passara a ter área de 2.834,26(dois mil oitocentos e trinta e quatro metros e vinte e seis centímetros) e será subdividida nos seguintes lotes;
Lote nº 01 da quadra nº 20-A com área total de 535,93(quinhentos e trinta e cinco metros quadrados e noventa e três centímetros)
Lote nº 02 da quadra nº 20-A com área total de 670,06(seiscentos e setenta metros quadrados e seis centímetros)
Lote nº 03 da quadra nº 20-A com área total de 1.388,27(um mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e sete centímetros)
Lote nº 04 da quadra nº 20-A com área total de 240,00(duzentos e quarenta metros quadrados)
Lote nº 01 da quadra nº 20-A com área total de 535,93(quinhentos e trinta e cinco metros quadrados e noventa e três centímetros)
Lote nº 02 da quadra nº 20-A com área total de 670,06(seiscentos e setenta metros quadrados e seis centímetros)
Lote nº 03 da quadra nº 20-A com área total de 1.388,27(um mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e sete centímetros)
Lote nº 04 da quadra nº 20-A com área total de 240,00(duzentos e quarenta metros quadrados)
Art. 4º.
Depois de sancionado a lei sigam os demais procedimentos administrativos de encaminhamento, a que fica o Executivo autorizado a transmitir definitivamente por instrumento público (escritura) aos respectivos posseiros.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.