Lei Ordinária nº 423, de 10 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O território municipal é dividido em Zona Urbana e Zona Rural, para fins urbanísticos e tributários.
§ 1º
Considera-se como zona urbana, para efeitos desta Lei:
I –
A Sede de Manfrinópolis;
II –
O Distrito de São Sebastião da Bela Vista;
§ 2º
A Zona Rural é constituída pelo restante do território do Município.
Art. 2º.
A representação cartográfica e o memorial descritivo do Perímetro Urbano do Município constam nos anexos, parte integrante da presente Lei: I - Anexo I: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano da sede do Município de Manfrinópolis;
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.