Lei Ordinária nº 412, de 27 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

412

2010

27 de Setembro de 2010

Institui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento do lixo no município de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a obrigatoriedade da separação do lixo na sua origem, no município de Manfrinópolis, em todos os seus estabelecimentos, em duas espécies:
      I – 
       Lixo inorgânico;
        II – 
        Lixo orgânico.
          Parágrafo único  
          A presente Lei, não contempla o lixo produzido por atividade industrial e hospitalar, que é regulamentado por legislação Federal específica. 
            Art. 2º. 
            Considera-se lixo inorgânico ou seco qualquer espécie de papel, (exceto papel de uso higiênico), plástico, lata, metal, vidro ou material reciclável.
              Art. 3º. 
              Considera-se lixo orgânico os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, papéis de uso higiênico.
                Art. 4º. 
                Fica o município obrigado a dar o destino correto do lixo orgânico domiciliar, depositando-o em aterros sanitários devidamente licenciados, de propriedade do município ou de terceiros, desde que atendidas às disposições da legislação ambiental.
                  Parágrafo único  
                  Os restos de frutas, verduras e alimentos, poderão ser depositados em hortas, após a realização de compostagem.
                    Art. 5º. 
                    O recolhimento do lixo orgânico poderá ser realizado por empresas terceirizadas, escolhidas mediante processo licitatório ou por concessão a associações ou cooperativas desde que legalmente constituídas.
                      § 1º 
                      A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar processar-se-á regularmente, de acordo com calendário pré-estabelecido e amplamente divulgado pela Secretaria do Meio Ambiente do município, devendo o material ser disponibilizado para coleta conforme dia e horário agendado.
                        § 2º 
                        O material reciclável deverá ser acondicionado, preferencialmente, nas embalagens fornecidas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, devendo, em caso de acondicionamento em outra embalagem, ser facilmente identificado quanto a classificação do lixo. 
                          Art. 6º. 
                          Na área urbana o lixo orgânico será coletado, no mínimo, 02 (duas) vezes na semana, sendo obrigação dos estabelecimentos a guarda destes em sacos plásticos distintos, de fácil visualização e identificação, proibindo-se a inclusão de materiais recicláveis.
                            Art. 7º. 
                            O lixo inorgânico/seco, produzido na Zona Rural do município, será coletado, observados o montante produzido e a disponibilidade para o recolhimento, devendo ser acondicionado adequadamente pelos munícipes, até a realização da coleta.
                              Art. 8º. 
                              Descumprido o que dispõe a presente Lei, os estabelecimentos serão punidos, conforme critérios a seguir:
                                I – 
                                Advertência verbal, com suspensão do recolhimento do lixo até que seja separado e embalado adequadamente;
                                  II – 
                                  Advertência por escrito, em caso de reincidência;
                                    III – 
                                    Infrutíferas as comunicações, aplicar-se-à multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais do município; 
                                      Parágrafo único  
                                      Aplicadas as sanções acima, caso não haja o cumprimento do determinado, serão aplicadas multas no valor de 10 (dez) unidades fiscais do município; o não pagamento acarretará as mesmas penalidades previstas para os demais tributos municipais, definidas na Lei Municipal 061/97 – Código Tributário Municipal. 
                                        Art. 9º. 
                                        As sanções descritas no artigo oitavo também serão aplicadas a todos aqueles que depositarem lixo nos terrenos baldios, à beira de rodovias, no fundo de vales ou as margens de rios.
                                          Art. 10. 
                                          A Secretaria do Meio Ambiente é o órgão responsável, pela fiscalização, orientação e aplicação das possíveis penalidades.
                                            Art. 11. 
                                            A coleta do lixo reciclável poderá ser realizada por coletores devidamente treinados e credenciados pelo município, vedando-se o depósito de lixo em suas residências, bem como o transporte por veículo de tração animal, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta lei.
                                              Art. 12. 
                                              Ficam obrigados os proprietários ou inquilinos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, conforme estabelece o Código de Postura do Município.
                                                Art. 13. 
                                                Em caso de descumprimento do artigo anterior o proprietário será notificado, e terá 10 (dez) dias, para que proceda a limpeza; se não o realizar a Municipalidade o fará, com a cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos. 
                                                  Art. 14. 
                                                  Após a execução dos serviços pelo município, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento da taxa de limpeza, através de guias de recolhimento de tributos Municipais, nas agências bancárias conveniadas.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A falta de pagamento no prazo estabelecido acarretará as penalidades previstas para o inadimplemento dos tributos municipais.
                                                      Art. 15. 
                                                      Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada e suficiente para acomodar o lixo, devendo ser localizado nas dependências do imóvel obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.
                                                        Art. 16. 
                                                        Caberá a Secretaria municipal de Meio Ambiente, a realização de campanhas de conscientização da população, palestras nas escolas e nas comunidades rurais, divulgação através de folders e meios de comunicação. 
                                                          Art. 17. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis 27 de setembro de 2010.


                                                            SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
                                                            Prefeito Municipal 


                                                            VILBERTO GUZZI
                                                            Secretario de Administração