Lei Ordinária nº 396, de 11 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

396

2010

11 de Maio de 2010

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescente em condição de risco social e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou e eu SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. 
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescente em condição de risco social.
      Art. 2º. 
      O Programa será dirigido ao atendimento a adolescentes de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, em condição de risco social. 
        Art. 3º. 
        O Programa contará com a participação de instituições formadoras, órgãos da Administração Direta e Indireta, além das entidades sociais. 
          Art. 4º. 
          O Programa Municipal de Aprendizagem para o Adolescente em condição de risco social, tem por objetivo:
            I – 
            garantir continuidade ao processo de formação do adolescente, através da articulação da rede de programas sociais, que tem a missão de apoiar o adolescente na consolidação de um novo projeto de vida;
              II – 
              fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente em condição de risco social.
                III – 
                criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
                  IV – 
                  propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração;
                    V – 
                    estimular a inserção ou re-inserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.
                      Art. 5º. 
                      Ficam criadas 08 (oito) vagas de auxiliar administrativoaprendiz, no âmbito da Administração Pública Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Para atendimento ao Programa nos termos do art. 1º e 5º, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, o regime de aprendizagem previsto nos arts. 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 10.097/2000) e Decreto Federal nº. 5.598/2005, exclusivamente para inserção de adolescentes em condição de risco social, nos termos do art. 227, caput, parágrafo 3º da Constituição Federal.
                          Art. 7º. 
                          A seleção para contratação dos adolescentes visando o preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 5º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, conforme art. 37 da Constituição Federal.
                            Art. 8º. 
                            As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo por 40 (quarenta) horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
                              Art. 9º. 
                              A presente Lei será regulamentada mediante decreto.
                                Art. 10. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 11 de maio de 2010.


                                  Silomar Elias de Oliveira
                                  Prefeito Municipal


                                  Vilberto Guzzi
                                  Secretário Municipal de ADM e Finanças