Lei Ordinária nº 357, de 11 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

357

2009

11 de Maio de 2009

Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
        Seção I
        Objetivos e Fontes
          Art. 2º. 
          Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
            Art. 3º. 
            O FHIS é constituído por:
              I – 
              dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
                II – 
                outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
                  III – 
                  recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                    IV – 
                    contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
                      V – 
                      receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
                        VI – 
                        outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                          Seção II
                          Do Conselho-Gestor do FHIS
                            Art. 4º. 
                            O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                              Art. 5º. 
                              O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: 
                                • Sindicato Trabalhadores Rurais  Pastoral da Criança
                                • Associação Proteção a Maternidade e Infância de a Manfrinópolis APMI
                                • Departamento Municipal de Administração
                                • Departamento Municipal de Ação Social 
                                  § 1º 
                                  A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Dir. Mun. De Administração e Finanças.
                                    § 2º 
                                     O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
                                      § 3º 
                                      Competirá ao Departamento Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
                                        Seção III
                                        Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                          Art. 6º. 
                                          As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                            I – 
                                            aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                              II – 
                                              produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                III – 
                                                urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                  IV – 
                                                  implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
                                                    V – 
                                                    aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                      VI – 
                                                      recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                        VII – 
                                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                          Parágrafo único  
                                                           Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                            Seção IV
                                                            Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
                                                              Art. 7º. 
                                                              Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
                                                                I – 
                                                                estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
                                                                  II – 
                                                                  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                    III – 
                                                                    fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                      IV – 
                                                                      deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                        V – 
                                                                        dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                          VI – 
                                                                          aprovar seu regimento interno.
                                                                            § 1º 
                                                                            As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                              § 2º 
                                                                              O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                § 3º 
                                                                                O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Manfrinópolis, 11 de maio de 2009.


                                                                                        Vilberto Guzzi Silomar
                                                                                        Dir Dpto de Administração


                                                                                        Elias de Oliveira
                                                                                        Prefeito Municipal