Lei Ordinária nº 295, de 30 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 562, de 24 de março de 2015
Vigência entre 30 de Dezembro de 2007 e 23 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 295, de 30 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 295, de 30 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criada para atuar no âmbito do Município de Manfrinópolis, o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA, órgão consultivo e de assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I –
Levantar o patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural do Município de Manfrinópolis;
II –
Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental e a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III –
Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV –
Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V –
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI –
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII –
Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII –
Manter intercambio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX –
Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade.
Art. 3º.
O CONSELHO compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e outros 07 (sete) suplentes indicados, paritariamente, 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 50% (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade.
§ 1º
Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§ 2º
Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art. 4º.
O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo único
A Diretoria do CONSELHO será complôs de Presidente, vice-presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 5º.
Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 6º.
O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 7º.
O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal como objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 8º.
Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 9º.
O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 10.
Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamenta a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 12.
No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I –
o Presidente;
II –
o vice-Presidente;
III –
o Secretário Geral;
IV –
o Tesoureiro.
Parágrafo único
Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 13.
Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14.
Fica criado e instituído no âmbito do Município de Manfrinópolis, o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 15.
O FUNDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Manfrinópolis.
Art. 16.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do meio Ambiente – “FUNDEMA”:
I –
Dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II –
Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais;
III –
Transferência do exterior;
IV –
Transferência do Município;
V –
Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI –
Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrumentos em lei especifica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII –
Doação provenientes de pessoas e organizações não governamentais;
VIII –
Arrecadação proveniente de promoções com finalidades especificas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX –
Receitas de Capital;
X –
Outras receitas legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos que compõem o FUNDAMA serão depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – “FUNDAMA”.
§ 2º
A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do Município de Manfrinópolis.
Art. 17.
O FUNDAMA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.
§ 1º
Da diretoria do CONSELHO, o presidente e o tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FUNDAMA, sendo por ela solidariamente responsáveis.
§ 2º
A proposta orçamentária do FUNDAMA constará da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual.
§ 3º
O Orçamento do FUNDAMA integrará o orçamento do órgão administração Pública Municipal responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, quando existente.
Art. 18.
Os recursos do Fundo Municipal do meio Ambiente – FUNDAMA, serão aplicados em:
I –
Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da administração pública Municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente;
II –
Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo – Parcelamento do Solo Urbano, Código de Postura e Sistema Viário;
III –
Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V –
Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo.
§ 1º
Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;
§ 2º
O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FUNDEMA, para atendê-las.
Art. 19.
As contas e os relatórios do FUNDAMA serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração pública do Município de Manfrinópolis, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único
A aprovação das contas do FUNDEMA pelo CONSELHO e pelo setor Contábil da Administração Pública do Município de Manfrinópolis, não exclui sua obrigatoriedade perante ao Tribunal de Contas do Estado se assim definir a Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.